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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 3 de agosto de 2022

  

Aprova o Nível Básico de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para profissionais de Segurança Pública, em complementação às disposições da Diretriz Nacional de APH-Tático

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, A SECRETÁRIA DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE OPERAÇÕES INTEGRADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria nº 77, de 17 de janeiro de 2020, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Portaria nº 32, de 17 de janeiro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 98, de 1º de julho de 2022, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma dos anexos, o Nível Básico de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para profissionais de Segurança Pública, em complementação às disposições da Diretriz Nacional de APH-Tático, criada pela Portaria nº 98, de 1º de julho de 2022.

Art. 2º O Nível Básico do APH-Tático para profissionais de Segurança Pública é composto pelos seguintes anexos que visam a regular:

I - as competências e procedimentos técnicos e táticos mínimos;

II - a composição mínima do kit individual e especificações técnicas dos equipamentos e insumos;

III - a matriz curricular mínima; e

IV - o conteúdo mínimo para treinamentos, instruções, nivelamentos e disciplinas de APH-Tático em cursos não dedicados.

Art. 3º Para fins de ampla divulgação e transparência ativa, os documentos referentes ao Nível Básico do APH-Tático de que trata o art. 1º serão disponibilizados na página institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Em caráter provisório, até a devida habilitação de profissionais de segurança pública nos níveis de emprego e capacitações que versam o art. 6º e 7º da Diretriz Nacional de APH-Tático, os membros da Equipe de Gerenciamento e a Câmara Técnica, instituída no âmbito do Projeto através da Portaria da Senasp nº 212, de 28 de dezembro de 2020, são considerados multiplicadores competentes para realizar capacitações:

I - no nível avançado: os médicos e enfermeiros integrantes da Câmara Técnica, observados os limites prescritos nos atos privativos de médicos e enfermeiros de que tratam, respectivamente, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, e a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; e

II - nos níveis intermediário e básico: todos os integrantes da Câmara Técnica.

Parágrafo único. Os procedimentos não privativos aos profissionais de saúde e disciplinas técnicas poderão ser ministradas pelos profissionais da Câmara Técnica para o nível avançado, dentro dos limites das respectivas qualificações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 10 de agosto de 2022.

 

CARLOS RENATO MACHADO PAIM

Secretário Nacional de Segurança Pública

 

ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO

Secretário Operações Integradas

 

ANA CRISTINA MELO SANTIAGO

Secretária de Gestão e Ensino em Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).