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PORTARIA funai Nº 537, DE 6 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos para constituição de Comissão Permanente de Análise de Benfeitorias, com objetivo de deliberar sobre o caráter das ocupações edificadas por não índios na Terra Indígena Cachoeira Seca. |
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.010/2017, de 23/03/2017, combinado com o disposto no Decreto nº 10.193/2019, de 27/12/2019; E considerando os procedimentos de regularização fundiária da Terra Indígena Cachoeira Seca, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Análise de Benfeitorias - CPAB, com objetivo de deliberar sobre o caráter das ocupações edificadas por não índios na Terra Indígena Cachoeira Seca.
Art. 2º A Comissão Permanente de Análise de Benfeitorias - CPAB será composta pelo(a) Diretor(a) de Proteção Territorial, que a presidirá, e por servidor(a) titular da Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários, da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação, da Coordenação-Geral de Geoprocessamento e da Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial.
Parágrafo único. Os titulares deverão indicar seus suplentes, cujos nomes deverão ser aprovados pelos demais integrantes da Comissão e designados pelo Diretor de Proteção Territorial ou seu substituto legal.
Art. 3º A participação dos membros da comissão referida nesta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Análise de Benfeitorias - CPAB:
I - indicar o caráter das ocupações de não índios localizadas nos limites de terras indígenas, bem como deliberar quais benfeitorias são passíveis de indenização;
II - designar técnico(s) da Diretoria de Proteção Territorial e/ou Coordenação Regional da Funai, que elaborará(ão) relatório técnico instruído com a documentação e as informações fornecidas pelos setores fundiário e antropológico da FUNAI;
III - solicitar a reavaliação de benfeitorias, com base em valores atualizados de mercado ou mediante o uso de índice de correção monetária;
IV - determinar, por meio de seu Presidente, diligência ou análise técnica ou jurídica, caso haja divergência de entendimento pelos integrantes da Comissão ou caso seja suscitada dúvida em relação ao relatório técnico, à vistoria ou à avaliação das benfeitorias;
V - convocar servidor impedido, para prestar esclarecimentos fáticos na sessão de deliberação;
VI - decidir sobre casos omissos e dúvidas, bem como elaborar parecer conclusivo sobre recursos administrativos apresentados contra a sua deliberação e encaminhá-lo à Procuradoria Federal Especializada da FUNAI para manifestação jurídica conclusiva.
Art. 5º As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente da Comissão.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 dias e, extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou de seus membros, com quórum mínimo de 3 (três) servidores;
Parágrafo único. Caso haja necessidade de cumprimento de decisão judicial ou por ato discricionário da alta gestão da administração, o Presidente da Comissão poderá convocar reunião extraordinária.
Art. 7º Para as reuniões da Comissão de que trata o caput do art. 6º poderão ser convidados, em caráter opinativo, membros de outras Coordenações da Funai, ministérios, especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
Art. 8º O apoio administrativo à Comissão será prestado pela Diretoria de Proteção Territorial.
Art. 9º Após cada reunião, o(a) secretário(a) da Comissão, indicado pelo seu Presidente e sem poder de voto, deverá elaborar Ata contendo as deliberações da Comissão, assinada por todos os membros.
Parágrafo único. É vedado a(o) secretário(a) ser membro da Comissão.
Art. 10. O(a) secretário(a) da Comissão encaminhará a Ata de que trata o caput do art. 9º à Procuradoria Federal Especializada que atua junto à Fundação, para que proceda à análise jurídica e emita parecer conclusivo à Comissão.
Art. 11. Após a manifestação jurídica conclusiva, o(a) secretário(a) deverá encaminhar a Ata e o parecer conclusivo para análise e aprovação do Presidente da Funai, o qual autorizará o pagamento ou devolverá o procedimento à Comissão.
Parágrafo único. Havendo inconsistência jurídica após análise da Procuradoria Federal Especializada da Funai ou discordância do Presidente da Funai após análise mencionada no caput deste artigo, o(a) secretário(a) devolverá o procedimento à Comissão.
Art. 12. As reuniões cujos participantes estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art. 13. As convocações para reuniões da Comissão especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Funai nº 533, de 22 de junho de 2022.
ELISABETE RIBEIRO ALCÂNTRA LOPES
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).