Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA funai Nº 575, de 21 de outubro de 2022

  

Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e na Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna - PGMQ, no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DO OBJETO

Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna da Funai.

Art. 3º O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.

Parágrafo único. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;

II - a conformidade dos trabalhos com as disposições da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela Unidade de Auditoria Interna desta Fundação - Audin-Funai; e

III - a conduta ética e profissional dos auditores.

Art. 4º Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA

Art. 5º O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:

I - avaliações internas:

a) monitoramento contínuo; e

b) avaliações periódicas;

II - avaliações externas.

§ 1º O monitoramento contínuo contempla as seguintes atividades:

I - o planejamento e a supervisão dos trabalhos de auditoria;

II - a revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

III - o estabelecimento de indicadores de desempenho;

IV - a avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;

V - o feedback de gestores e de partes interessadas:

a) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e

b) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados;

VI- as listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

§ 2º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência:

I - do processo de planejamento;

II - das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores;

III - das conclusões alcançadas;

IV - da comunicação dos resultados;

V - do processo de supervisão; e

VI - do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.

§ 3º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio das metodologias de amostragem ou universo de auditoria.

§ 4º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada cinco anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis e serão conduzidas por:

I - avaliador, equipe de avaliação ou outra Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG qualificados e independentes, externos à estrutura da AudinFunai; ou

II - por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.

§ 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna - IA-CM, do Instituto dos Auditores Internos - IIA, nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019

§ 6º O Modelo - IA-CM também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.

Art. 6º Compete à Coordenação de Auditoria - Coaud da Audin-Funai coordenar as atividades do PGMQ, por meio das seguintes atribuições:

I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ; e

V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Parágrafo único. O Auditor-Chefe será responsável pela supervisão e homologação dos trabalhos.

Art. 7º Os resultados do PGMQ deverão ser reportados anualmente ao Presidente da Funai e ao Comitê Interno de Governança da Funai, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II - o nível de capacidade da Audin-Funai, conforme Modelo IA-CM;

III - as oportunidades de melhoria identificadas;

IV - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

V - os planos de ação corretiva, se for o caso; e

VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos de não conformidade com a Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna deverão ser comunicados pelo Auditor-Chefe ao Presidente da Funai e ao Comitê Interno de Governança da Funai, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para estabelecimento de ações destinadas ao saneamento das inconformidades relatadas.

Art. 9º A Audin-Funai somente deverá declarar conformidade com os preceitos da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 2017, e com as normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

 

ELISABETE RIBEIRO ALCÂNTARA LOPES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).