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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 273, de 9 de maio de 2016

  

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de projetos de implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2016, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica MJ/CNJ nº 06/2015, firmado entre Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Justiça, tendo por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para ampliar a aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, contribuindo para o enfrentamento do processo de encarceramento em massa; e

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica MJ/CNJ nº 07/2015, firmado entre Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Defesa do Direito de Defesa, tendo por objeto a implantação do Projeto Audiência de Custódia, de modo a fomentar e viabilizar a operacionalização da apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judiciária, no prazo máximo de 24 horas após sua prisão, contando com suporte de Centrais Integradas de Alternativas Penais e Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de se estruturar, no âmbito do Poder Executivo das Unidades da Federação, serviços de acompanhamento e fiscalização das Alternativas Penais;

CONSIDERANDO a Portaria MJ nº 495, de 28 de abril de 2016 que instituiu a Política Nacional de Alternativas Penais, com o objetivo de desenvolver ações, projetos e estratégias voltadas ao enfrentamento do encarceramento em massa e à ampliação da aplicação de alternativas penais à prisão, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar Nº. 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto Nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei N.º 13.242, de 30 de dezembro de 2015; a Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011; Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº 507 de 24 de novembro de 2011; a Portaria MJ Nº 458, de 12 de abril de 2011 e as Resoluções Nº 05 de 09 de maio de 2006, Nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer normas gerais que nortearão a apresentação de propostas e os procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, no exercício de 2016, visando a implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais, no âmbito do Poder Executivo das Unidades da Federação.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As propostas de convênios poderão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos responsáveis pela administração penitenciária ou gestão de alternativas penais das unidades da Federação que não possuem convênios vigentes para implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais, quais sejam: AP, CE, MS, MT, PA, PE, RJ, RN e RS.

§1º As propostas deverão ser acompanhadas por declaração que ateste o modo pelo qual a Unidade Federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução CNPCP nº 01, de 29 de abril de 2008, dentre outros documentos que serão solicitados pelo DEPEN na fase de análise.

§2º As propostas deverão apresentar ainda, em sua Aba de Anexos no SICONV, no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato do fornecedor.

§3º Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas, aprovação dos planos de trabalho e formalização do instrumento, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

 

Art. 3º No que concerne aos recursos a serem disponibilizados, é vedado:

I – Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II – Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 21 da Lei nº 12.017/2009.

III – Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV – Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V – Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;

VI – Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Ministério da Justiça, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII – Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII – Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;

IX – Despesas para elaboração da proposta;

X – Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros); e

XI – Realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.

 

TÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DAS CENTRAIS INTEGRADAS DE ALTERNATIVAS PENAIS

 

Art. 4º. Entende-se como Centrais Integradas de Alternativas Penais as estruturas físicas voltadas para o acompanhamento das alternativas penais, realizadas por meio de metodologias que priorizem a autodeterminação responsável da pessoa submetida à medida e coordenados por equipes multidisciplinares devidamente capacitadas.

 

Art. 5º. Para os fins desta Portaria e, em consonância com a Política Nacional de Alternativas Penais, abrangem as alternativas penais:

I – penas restritivas de direitos;

II – transação penal e suspensão condicional do processo;

III – suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV – conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V – medidas cautelares diversas da prisão; exceto a prevista no art. 319, IX, do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941; e

VI – medidas protetivas de urgência.

 

Art. 6º. As ações de acompanhamento das alternativas penais no âmbito das Centrais Integradas de Alternativas Penais terão por finalidade:

I – o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos;

II – a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade, com a garantia de seus direitos individuais e sociais; e

III – a restauração das relações sociais.

 

Art. 7º. As propostas de convênio deverão ter como objeto a estruturação física e contratação de equipe técnica multidisciplinar das Centrais Integradas de Alternativas Penais, voltadas para o acompanhamento e a fiscalização dos cumpridores de alternativas penais conforme metodologia especificada no Modelo de Projeto–Piloto a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Alternativas Penais – CGAP/DIRPP/DEPEN.

 

Art. 8º. Os recursos para o financiamento das ações previstas para a Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Programa 2070 – Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG – Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 1 e serão disponibilizados em 01 Programa específico no SICONV:

 

1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 – Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional – Política Nacional de Alternativas Penais – Projeto – Piloto de Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais - 2016

Código do Programa no SICONV: 3000020160204

Objeto: Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto de Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais – 2016.

Período de Abertura do Programa: 23 de maio a 06 de junho de 2016.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados para o financiamento das ações para Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais previstas nesta Portaria poderão ser ajustados conforme a disponibilidade orçamentária do DEPEN e a demanda das Unidades da Federação.

 

Art. 9º. – O valor concedido a cada projeto será definido a partir do dimensionamento da Central Integrada de Alternativas Penais apresentado pelo proponente, considerando a disponibilidade orçamentária do DEPEN.

Art. 10. Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio: material de consumo e serviços de terceiro de pessoa jurídica e/ou física (vide limites do Anexo I) e despesas de capital/investimento: aquisição de equipamentos, mobiliários e veículos desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas e dentro dos limites estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O DEPEN poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstrada, justificada e autorizada no projeto e no plano de trabalho.

Art. 11. Cada Unidade da Federação prevista no artigo 2º poderá apresentar somente uma proposta, conforme o indicado, com previsão de vigência de, no mínimo 36 (trinta e seis) e no máximo, 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 12. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio, atender aos limites previstos no referido diploma legal e ter previsão de desembolso para o exercício de 2016, conforme a seguir discriminados:

§1º Os limites a serem observados pelas Unidades serão:

I – Para Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o valor de 2,5% do valor total da proposta;

II – Para Estados da Região do Sudeste e Sul, o valor de 5% do valor total da proposta.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A critério do DEPEN, os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados.

Art. 14. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 15. Os anexos passam a fazer parte integrante desta Portaria, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais.

Art. 16. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 17. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às ações previstas na presente poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-3570, ou ainda pelo endereço eletrônico cgpma@mj.gov.br.

Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO CAMPOS DE VITTO

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).