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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA mjsp Nº 223, de 21 de novembro de 2022

 
 

 

Altera a Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022, que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 08208.000343/2020-10, resolve:

Art. 1º  A Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022, que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

"Art. 72.  Os certificados, as autorizações, os mapas de controle e os formulários relacionados nos Anexos a esta Portaria constarão no sítio oficial da Polícia Federal e poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos." (NR)

"Art. 73.  Os Anexos a esta Portaria serão disponibilizados por meio do linkhttps://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/produtos-quimicos/legislacao/legislacao e/ ou outro endereço disponibilizado no sítio oficial da Polícia Federal." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS

Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.

"........................................................................................................................

LISTA IV

Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

054

ÁCIDO ACÉTICO

055

ÁCIDO BENZÓICO

056

ÁCIDO BÓRICO

057

ÁCIDO BROMÍDRICO

058

ÁCIDO CLORÍDRICO

059

ÁCIDO CLOROSULFÔNICO

060

ÁCIDO FÓRMICO

061

ÁCIDO HIPOFOSFOROSO

062

ÁCIDO IODÍDRICO

063

ÁCIDO SULFÚRICO

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante;

IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e

V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

                                                                                                                                                                                                                                                "(NR)

 

                                                                                                    "

LISTA V

Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

064

BICARBONATO DE POTÁSSIO

065

FORMIATO DE AMÔNIO

066

HIDRÓXIDO DE AMÔNIO

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e

III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

                                                                                                     ........................................................................................................................... "(NR)

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).