|
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023
Dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista os arts. 35 e 44 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o disposto na alínea "i" do inciso I do art. 14, e na alínea "i" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e o disposto nos arts. 45, § 2º, e 153, §§ 1º, 6º e 7º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil.
§ 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "i" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 45, § 2º, e 153 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
§ 2º O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 31 de dezembro de 2024, e não afasta a possibilidade de que outras medidas possam ser adotadas pelo Estado brasileiro em favor dos nacionais haitianos e apátridas residentes no Haiti.
§ 3º Na concessão de autorização de residência prévia e do respectivo visto temporário de que trata o caput, será dada especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares.
Art. 2º As medidas previstas nesta Portaria Interministerial visam a criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar, direito previsto no art. 3º da Lei nº 13.445, de 2017.
Art. 3º Poderão ser familiares chamantes, nos termos desta Portaria Interministerial, os nacionais haitianos ou apátridas residentes na República do Haiti que obtiveram autorização de residência com fundamento em acolhida humanitária, por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 4º Poderão ser chamados, nos termos desta Portaria Interministerial, os seguintes nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
Art. 5º A solicitação prevista nesta Portaria Interministerial deverá ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º A autorização de residência prévia para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§ 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião familiar com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência prévia do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
Art. 6º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de autorização de residência prévia devidamente preenchido;
II - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;
III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso II;
IV - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
V - em caso de impossibilidade de apresentação do disposto no inciso IV, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
VI - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
VII - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
IX - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
X - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;
XI - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar a versão original de algum dos documentos listados no caput, e desde que não haja prejuízo à comprovação do vínculo familiar, tal documentação poderá ser excepcionalmente dispensada mediante realização de entrevista para comprovação do parentesco ou apresentação de autodeclaração, sob penas da lei, da autenticidade da documentação original pendente.
§ 2º A autorização de residência prévia poderá ser solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em favor dos familiares elencados no rol do art. 4º que se encontrem fora do território nacional.
§ 3º Aprovada a autorização de residência prévia mencionada no caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviará comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, que poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário para fins de reunião familiar com base no deferimento da autorização de residência prévia.
§ 4º De forma simultânea à comunicação descrita no § 3º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará o familiar chamante, que deverá, então, solicitar a emissão do visto temporário para fins de reunião familiar junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
§ 5º A solicitação de autorização de residência prévia pelo familiar que se encontre no território nacional não afasta a possibilidade de que a solicitação do visto para fins de reunião familiar, nos termos da Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, seja iniciada junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
§ 6º A autorização de residência prévia concedida ao familiar chamado observará o prazo da autorização de residência do familiar chamante.
§ 7º A comprovação da união estável mencionada no inciso VII do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 8º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
Art. 7º O imigrante detentor do visto a que se refere o §4º do artigo 6º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso no território nacional, momento em que solicitará a emissão de sua Carteira Nacional de Registro Migratório.
Art. 8º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro, autorização de residência prévia, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal atividade.
Art. 10 Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência prévia, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 11. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial.
Art. 12. Esta Portaria Interministerial entra em vigor trinta dias após sua publicação.
FLÁVIO DINO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).