Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 327, de 23 de abril de 2024

  

Dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento/fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento , termos de colaboração e instrumentos congêneres da Secretaria Nacional de Politicas Penais.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas do art. 31 , do Decreto nº 11.348, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, no Decreto 8726 de 27 de abril de 2016 e na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014,resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos o fluxo, as atribuições e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento/fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração da Secretaria Nacional de Politicas Penais.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I- acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira das metas e etapas do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;

II- administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III- administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;

IV- ajuste de plano de trabalho: alteração da peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

V- anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico da obra ou serviço de engenharia, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnica, econômica e social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem; e

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

VI- apoiador técnico: prestador de serviços contratado pelo concedente para auxiliar na análise de documentos técnicos, no acompanhamento da execução e na avaliação da prestação de contas final dos convênios, em atividades instrumentais ou acessórias;

VII- área temática: área responsável pela análise das propostas, acompanhamento da execução e alinhamento de acordo com a política pública implementada;

VIII- atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta o produto necessário à manutenção da ação do governo;

IX- bens remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do instrumento, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;

X- celebração: formalização que se dará com a assinatura do termo de convênio e/ou contrato de repasse devidamente publicado em Diário Oficial da União;

XI- chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XII- comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XIII- comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XIV- concedente: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;

XV- condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado, condicionada à apresentação das peças documentais de que trata o art. 24, observado o prazo definido em cláusula específica;

XVI- conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no Transferegov.br;

XVII- conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XVIII- consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;

XIX- contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição financeira oficial federal, que atua como mandatária da União;

XX- contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas leis e demais normas pertinentes, tendo como contratante o órgão ou entidade que figura como convenente ou unidade executora;

XXI- contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária ou pelo apoiador técnico a favor do concedente, que deve conter as atribuições e atividades delegadas, a forma de remuneração pelos serviços e, no caso das mandatárias, as limitações do mandato outorgado;

XXII- convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;

XXIII- convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos dos OFSS para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

XXIV- dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);

XXV- emendas parlamentares: instrumento que permite aos deputados e senadores realizarem alterações no orçamento anual. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) poderão alocar recursos a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo. As emendas são chamadas impositivas porque a União é obrigada a executá-las quando aprovadas.;

XXVI- estimativa de viabilidade socioeconômica: verificação da contribuição do projeto para o bem-estar da sociedade;

XXVII- estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;

XXVIII- etapa : divisão existente na execução de uma meta;

XXIX- fiscais de convênio e contrato de repasse: servidores/mobilizados formalmente designados mediante portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos de prestação de serviço-CPS (Mandatárias);

XXX- fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

XXXI- funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do concedente;

XXXII- fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas no programa do concedente;

XXXIII- gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XXXIV- instrumentos de repasse: convênios , contratos de repasse. termos de fomento e termos de colaboração;

XXXV- interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

XXXVI- laudo de análise técnica: documento, emitido pelo concedente ou mandatária, que consubstancia a análise técnica e documental de objeto que envolva a execução de obras;

XXXVII- mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;

XXXVIII- meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XXXIX- modalidade de aplicação: forma de indicação/destinação do recurso, que poderão ser aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência, inclusive decorrentes de descentralização orçamentária para outros níveis de governo, seus órgãos ou entidades;

XL- objeto: produto do instrumento, observado o programa de trabalho (plano de trabalho) e as suas finalidades;

XLI- OPP convenente: minuta da ordem bancária voltada para a transferência de recursos da conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse para uma outra conta de titularidade do convenente;

XLII- ordem de pagamento de parcerias - OPP: minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo Transferegov.br;

XLIII- organização da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

XLIV- órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;

XLV- padronização do objeto: estabelecimento de modelos ou critérios a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;

XLVI- parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

XLVII- parecer: documento que contém o entendimento especializado e fundamentado de parecerista sobre determinado assunto, de forma clara e precisa, submetido à aprovação da autoridade superior;

XLVIII- plano de trabalho: documento integrante do instrumento, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas;

XLIX- plano de sustentabilidade: documento em que o convenente detalha os aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção;

L- prestação de contas :

a) análise convencional de prestação de contas: análise detalhada de prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;

b) procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor;

c) modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;

d) nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;

e) limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco;

f) apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas dos instrumentos;

g) tomada de contas especial - TCE: processo administrativo formal, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento;

LI- projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

LII- Organizações da Sociedade Civil - OSC: entidades sem fins lucrativos, mostram-se importantes aliadas do Poder Público no desenvolvimento e implementação de políticas públicas que atendam às demandas sociais;

LIII- projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar.

LIV- proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento;

LV- proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta;

LVI- reformulação do projeto básico: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como: alteração significativa do projeto arquitetônico, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção e de alternativas de projeto, ou alteração da metodologia construtiva;

LVII- termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado;

LVIII- termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);

LIX- termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);

LX- termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

j) adequação orçamentária;

LXI- Transferegov.br: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:

a) órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;

b) consórcios públicos; e

c) entidades privadas sem fins lucrativos.

LXII- unidade executora: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, partícipe no instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente ou pela mandatária;

LXIII- verificação da realização do processo licitatório: procedimento que verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado;

LXIV- visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, previamente à análise do projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica;

LXV- visita in loco: visita técnica presencial realizada pelo concedente ou pela mandatária quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;

LXVI- vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia;

LXVII- vistoria remota: acompanhamento realizado com a utilização de sensores remotos fixos ou móveis para identificar serviços ou obras, suas localizações e seus estágios de execução;

Art.3º A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres, consoante disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, e legislação correlata.

Parágrafo único - A execução de programas da SENAPPEN por meio das modalidades de transferências voluntárias de recursos observará as regras gerais estabelecidas pelos normativos expedidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO

Seção I

Das Regras Gerais

Art.4º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres deverá atender aos seguintes requisitos:

I- consecução de programa em área de atuação afeta à Secretaria Nacional de Políticas Penais, desde que exista interesse recíproco entre os partícipes na execução do projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;

II- existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiro quanto à execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;

III- compatibilidade entre o objeto proposto e as competências da Secretaria Nacional de Políticas Penais;

IV- divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis objetivamente;

V- liberação dos recursos financeiros em parcelas, em consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho;

VI- cronograma de desembolso;

VII- previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VIII- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Parágrafo único- A transferência de recursos, quando tratar-se de convênios ou contrato de repasse deverá obedecer o disposto no artigo 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023 e aos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Seção II

Das Disposições Iniciais

Art.5º Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da CGGIR, abrangem as modalidades de Convênios , Termos de Fomento e Termos de Colaboração , que podem ser provenientes de recursos da própria SENAPPEN ou decorrentes de Emendas Parlamentares.

Art.6º Os contratos de repasse serão geridos pela Diretoria Executiva da SENAPPEN.

Art.7º A criação e abertura de programas da SENAPPEN no Transferegov.br relacionados a convênios , contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e termos de fomento e termos de colaboração destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, fica condicionada a apresentação prévia pela área temática das modalidades de aplicação e sua conformidade com objetivos e diretrizes das políticas definidas pela SENAPPEN.

Art.8º A criação de programas para celebração de convênios , contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos próprios da SENAPPEN será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:

I- parecer elaborado pela área temática contendo:

a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública;

b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos por intermédio de convênios , contratos de repasse, contratos de repasse, termos de fomento ou termos de colaboração;

c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional para implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, termo de fomento, termo de colaboração e

d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida.

II- declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesa.

Art.9º A criação de programas para celebração de convênios , contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos provenientes de emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:

I- ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário e/ou oficio da DIREX/SENAPPEN;

II- parecer elaborado pela área finalística contendo:

a) fato motivador para abertura do programa,

b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos por intermédio de convênios , contratos de repasse, termos de fomento ou termos de colaboração;

c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional para implementar a política mediante convênios ,contratos de repasse, termos de fomento ou termos de colaboração, e;

III- Lei Orçamentária Anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores.

Art.10º Instruído o processo para criação de programas, a CGGIR deverá remeter os autos à Diretoria responsável pela política a ser implantada para manifestar-se-á acerca de sua capacidade técnico-administrativa operacional, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Cumprido os requisitos estabelecidos no art. 7º ou art. 8º, e não havendo óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à CGGIR a abertura do Programa para celebração de convênios ,contratos de repasse, termos de fomento ou termos de colaboração.

Seção III

Da Abertura de Programas no Transferegov.br

Art.11. A divulgação dos programas da SENAPPEN deverá seguir os normativos que regulamentam a matéria.

Art.12. Autorizada a abertura dos programas na forma prevista no artigo 7º, cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, por meio da Coordenação de Formalização, operacionalizar o procedimento no Transferegov.br, inserindo:

I- beneficiários formalmente indicados pelos interessados;

II- tipo de instrumento a ser celebrado (convênio , contrato de repasse, termos de fomento ou termos de colaboração );

III- qualificação da proposta;

IV- período de início e fim do recebimento da proposta de acordo com os cronogramas emanados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando for o caso ou de acordo com os prazos definidos pela Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V- nome do programa com a indicação da ação orçamentária;

VI- tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros);

VII- demais normativos e orientações vinculadas a execução dos instrumentos de preenchimento obrigatório no Transferegov.br.

Art.13. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilização do programa no Transferegov.br, nos casos de recursos próprios da SENAPPEN, devem ser direcionados à CGGIR/DIRPP para deliberação e autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. Em relação às emendas parlamentares, o prazo de disponibilidade do programa deverá se adequar ao cronograma estabelecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caso esta SENAPPEN não possua cronograma próprio.

Art.14. A Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse deverá comunicar formalmente a abertura dos programas no Transferegov.br, aos seguintes destinatários:

I- ao Gabinete da SENAPPEN;

II- à Assessoria de Gestão de Riscos e Assuntos Estratégicos - AGRAE;

III- à área temática, quando se tratar de recursos próprios;

IV- à Assessoria Parlamentar do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando se tratar de emendas parlamentares;

V- aos beneficiários de emendas parlamentares.

Seção IV

Da Proposta e do Plano de Trabalho

Art.15. Na fase de proposição de inclusão dos projetos pelos proponentes, caberá à área temática responsável pela política pública:

I- analisar as propostas de trabalho apresentadas pelos proponentes, manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa, devendo ser observados os seguintes requisitos:

a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos programas cadastrados;

b) aderência às políticas de segurança pública estabelecidas pela SENAPPEN;

c) justificativa contendo: a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, a indicação do público beneficiário, a descrição do problema a ser resolvido, os resultados esperados e a respectiva forma de mensuração.

II- caberá à Diretoria de Políticas Penitenciárias emitir Nota Técnica/Parecer por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse - CGGIR em relação:

a) ao preenchimento dos requisitos formais para celebração de convênios, contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas, e os termos de fomento e termos de colaboração destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC conforme previsto nos normativos vigentes que regulamentam a matéria;

b) às vedações previstas nas normas vigentes ou normas que vierem a substituir;

c) à atualização do cadastro do órgão ou entidade pública e OSC no Transfergov.br, contendo elementos tais como: razão social, numero de inscrição do CNPJ, endereço, telefone, relação nominal dos dirigentes, CPF no Transferegov.br;

d) à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução dos instrumentos de repasse;

e) à contrapartida financeira devidamente registrada no Transferegov.br respeitados os percentuais e as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias anual acompanhada pelo Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD;

f) à conformidade do preenchimento e respectiva comprovação das abas relativas à proposta no Transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização do sistema.

Parágrafo único. Em relação às atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo, caso as áreas envolvidas apontem diligências para complementação e saneamento da proposta de trabalho pelo proponente, a DIRPP, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, encaminhará as diligências aos proponentes, inserindo as respectivas notas técnicas, pareceres e outras comunicações formais no Transferegov.br.

Art. 16. Os planos de trabalho apresentados pelos proponentes deverão ser analisados observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições:

I- caberá à área temática emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os seguintes requisitos:

a) descrição completa do objeto a ser executado, na forma do normativo vigente;

b) justificativa para a celebração do instrumento, na forma do normativo vigente;

c) plano de trabalho e, conforme o caso, do Termo de Referência/Projeto Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa;

d) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os resultados esperados descritos na proposta;

e) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas normas específicas, quando couber.

II- Caberá à Diretoria de Políticas Penitenciárias, por intermédio da Divisão de Formalização de Instrumentos de Repasse da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse - CGGIR emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os seguintes requisitos:

a) o devido preenchimento no Transfereregov.br do cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis com o objeto da proposta e com a ação orçamentária apresentada e em conformidade com o Termo de Referência aprovado;

b) a descrição das metas a serem atingidas;

c) a definição das etapas ou fases da execução;

d) a estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

e) a contrapartida financeira do proponente;

f) a conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta do transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização e o preenchimento do sistema de cadastramento;

g) a pesquisa de mercado, conforme especificações aprovadas no Plano de Trabalho, Termo de Referência/Projeto Básico pela área finalística e previstas em normativos que regulamentam a matéria devidamente inserido na aba respectiva do Transferegov.br, conforme normativos vigentes.

h) a previsão de prazos para execução e de valores compatíveis para as transferências voluntárias que não incidam nas vedações previstas nos normativos que regulamentam a matéria ou de outros que vierem a substituí-los.

Art.17. Atendidas as diligências, após reanálise pela área temática, o processo será encaminhado à DIRPP/CGGIR com Nota Técnica conclusiva.

Art.18. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise técnica do plano de trabalho será efetuada pela Mandatária.

Art.19. No caso de emendas parlamentares, as áreas envolvidas, após a análise das propostas e dos planos de trabalho poderão classificá-las, com impedimento técnico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Economia.

Art.20. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma apresentado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, em caso de flexibilização de norma ou sua ausência, a SENAPPEN estabelecerá cronograma próprio.

Seção V

Da Aprovação e/ou Reprovação da Proposta Apresentada

Art.21. Após concluída as análise das propostas e dos planos de trabalho , caberá à COFIR/CGGIR instruir o processo e encaminhar para Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise da Minuta de Termo de Convênio e/ou Minuta de Termo de Fomento/Colaboração a ser firmado com o ente federado proponente ou OSC, conforme o caso concreto ,devendo a COFIR/CGGIR promover os ajustes apontados por aquela Consultoria.

Art.22. Após deliberação e aprovação da proposta pela área temática e respectiva Diretoria, caberá a CGGIR/DIRPP, nos casos de convênios gerar sistemicamente o pré-convênio, e, após encaminhar o processo para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF-SENAPPEN/DIREX para adoção das providências necessárias à emissão da nota de empenho.

I- Após deliberação e aprovação da proposta pela SENAPPEN, caberá a DIREX, nos casos de contratos de repasse (obras/reformas/ampliações), após a deliberação e aprovação do Secretário Nacional de Políticas Penais, a proposta será enviada sistemicamente Transferegov.br à Mandatária, para formalização da assinatura do Contrato de Repasse.

§ 1º Não havendo orçamento disponível, deverá a CGOF-SENAPPEN registrar no processo essa indisponibilidade. Nesse caso, não será celebrado o convênio/contrato de repasse.

§ 2º. Nos casos de aprovação das propostas de convênio com recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional pela SENAPPEN, caberá à CGGIR/DIRPP submeter as propostas à deliberação do GAB-SENAPPEN.

Art.23. Após empenho, o processo retornará à COFIR/CGGIR para:

I- disponibilizar o Termo de Convênio para a assinatura do Proponente e, posteriormente, do Secretário Nacional e Políticas Penais;

II- enviar o processo por intermédio do Transferegov.br, para a Mandatária, nos casos de contrato de repasse, cabendo a esta a responsabilidade pela formalização da assinatura do Contrato de Repasse.

III- registrar o termo assinado no Transferegov.br, com ulterior publicação no Diário Oficial da União - DOU;

IV- comunicar a celebração do convênio, contrato de repasse, termo de fomento ou termo de colaboração , à área temática, às Câmaras Municipais ou Assembleias Legislativas e à Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL , sendo neste último nos casos de propostas provenientes de emendas parlamentares; e

V- remeter os autos à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse - COAFIR para adoção de procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos instrumentos celebrados na forma do Regimento Interno e dos demais normativos vigentes.

Art.24. Nos casos que não for aprovada as propostas pela área competente da Secretaria Nacional de Políticas Penais , o processo retornará a CGGIR a qual deverá adotar as seguintes providências:

I- emissão de Nota Técnica/Parecer conclusivo, com exposição de motivos da reprovação;

II- encaminhamento do processo para a CONJUR da proposta casos em que os normativos vigentes exigem;

III- registro no Transferegov.br e comunicação desse ato ao proponente e à área temática;

IV- informar a Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL, da reprovação da proposta, com vistas à comunicação aos parlamentares nos casos em que os recursos sejam oriundos de emendas parlamentares.

Parágrafo único. Nos casos de reprovação das propostas de convênio com recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional, caberá à CGGIR dar conhecimento das propostas ao GAB-SENAPPEN, indicando o objeto, valor e as razões da não aprovação.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art.25. Nas atividades de monitoramento da execução de convênios serão utilizados modelos a serem definidos pelos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único - A SENAPPEN poderá adequar os respectivos modelos às políticas internas pertinentes do órgão.

Art.26. Quando não for liberado em parcela única , a liberação da parcela subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além de outros requisitos previstos na legislação pertinente.

Art.27. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:

I- o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;

II- a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br;

III- as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado;

IV- os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e

V- a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados, respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.

§ 1º O concedente e a mandatária deverão:

I- em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento, designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e

II- em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I, registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento.

§ 2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os documentos técnicos.

Art.28. A SENAPPEN poderá utilizar para as atividades de acompanhamento e fiscalização, o apoio de outros entes do Poder Executivo federal que se situem próximos ao local de aplicação de recursos.

Seção II

Da Alteração do Plano de Trabalho e do Aditamento ao Convênio

Art.29. Após a celebração dos convênios e sendo necessário, eventualmente, os pedidos de ajustes do plano de trabalho e termos aditivos deverão ser realizados dentro do prazo permitido pelas normas de execução e, sendo tempestivos, caberá à Diretoria responsável pela politica pública , por meio da respectiva Coordenação:

I- analisar o pedido em relação ao ajuste do plano de trabalho ou termo aditivo, na forma do normativo vigente;

II- comunicar o fiscal nomeado com vistas a verificação de eventuais objeções/solicitações pendentes;

III- analisar o Termo de Referência/Projeto Básico nos seus aspectos administrativos;

IV- analisar a pesquisa de mercado em conformidade com os normativos vigentes;

Art.30. Na fase de execução, quando solicitados ajustes pelos convenentes, analisará o mérito e emitirá Nota Técnica/Parecer referentes aos itens relacionados:

I- pertinência da justificativa do pedido;

II- alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado;]

III- termo de referência/projeto básico (com relação aos aspectos quantitativo e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa);

IV- conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano de trabalho e os bens/serviços efetivamente apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios; e]

V- impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados.

Parágrafo único. Após as analises o processo administrativo deverá ser enviado para COFIR/CGGIR para formalização dos atos, envio a CONJUR, conforme o caso concreto e registros no Transferegov.br.

Art.31. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a alteração de plano do trabalho é conhecida como reformulação, o serviço é realizado pela Mandatária cabendo à DIREX, quando acionada pela equipe de fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reformulação.

§ 1º . Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução do objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços conforme tarifas previstas no contrato.

Seção III

Do Acompanhamento e Fiscalização

Art.32. A Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse, após a celebração do convênio, deverá cadastrar no Transferegov.br os fiscais e técnicos das áreas temáticas, aos convênios sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas dar-se-á mediante Portaria baixada pela autoridade competente.

I- Caberá à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse - COAFIR realizar os seguintes procedimentos:

a) informar ao convenente, pelo Transferegov.br, quanto à sua designação para o acompanhamento e fiscalização do convênio desde a celebração até a prestação de contas, bem como solicitar informações necessárias para a comprovação do acompanhamento e fiscalização do objeto;

b) realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou entidade parceira;

c) realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;

d) atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento;

e) monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no cronograma de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução, efetivando a análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema;

f) consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e fiscalização realizados durante a vigência do instrumento;

g) manter atualizadas todas as informações inerentes aos convênios em vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do convênio, partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes;

h) disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações gerais aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br.

Art.33. A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de "visita técnica presencial", conforme normativos vigentes, por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização - DIAFIR:

I- verificar a execução do convênio, antes de realizar a solicitação para "visita técnica presencial", sendo vedada quando a execução financeira do convênio não tiver sido iniciada, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do serviço;

II- solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico;

III- realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e analistas envolvidos nas fiscalizações.

Art.34. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20(vinte) dias, a contar do retorno da "visita técnica presencial" para o encaminhamento do relatório de acompanhamento à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse .

I- O relatório deverá conter, no mínimo: objetivo, fatos, análise, fundamento legal, conclusão e diligência, quando for o caso;

II- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pelo Coordenador da COAFIR.

Parágrafo único. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão a cargo da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse.

Art.35. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos os critérios dos artigos 58 a 60 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.

Art.36. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada por meio dos fiscais designados por portaria baixada pela autoridade competente em comum acordo entre a mandatária e a DIREX/SENAPPEN.

Seção IV

Da Análise do Procedimento Licitatório

Art.37. Caberá à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse da SENAPPEN analisar o procedimento licitatório que abrangerá, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos, conforme normativo vigente:

I- a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia;

II- os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência previstos no convênio ou contrato de repasse;

III- o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente licitado; e

IV- o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.

§ 1º A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente ou mandatária não se equipara à auditoria do processo licitatório, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora durante a execução do referido processo licitatório.

Art.38. Caberá à Divisão de Acompanhamento de Instrumentos de Repasse informar ao Convenente sobre a necessidade de solicitar ajuste do Plano de Trabalho por meio do Transferegov.br, às Coordenações e/ou áreas temáticas, nos seguintes casos:

I- quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de Trabalho;

II- quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de Aplicação Detalhado;

III- quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível com o Plano de Trabalho.

§ 1º Nos casos dos I, II e III, a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse , por meio dos fiscais de Convênio, suspenderá a análise do procedimento licitatório até que sejam sanadas todas as divergências.

§ 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as Coordenações e/ou áreas temáticas deverão comunicar a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de Informação para prosseguimento da análise e aceite.

Art.39. A análise conclusiva do procedimento licitatório será realizado por meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, emitida pelo analista ou fiscal de convênio, e submetida para aprovação das autoridades competentes que, após essa etapa, será incluída no Transferegov.br.

§ 1º Na análise do procedimento licitatório, a COAFIR adotará as seguintes providências:

I- nos casos de aprovação:

a) verificar o aporte da contrapartida pactuada;

b) encaminhar o processo à CGGIR, por meio de despacho, para providências objetivando o repasse de recursos financeiros, pela área de execução orçamentária e financeira Coordenação-Geral de Orçamentos e Finanças da SENAPPEN.

II- nos casos de reprovação:

a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação de novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento pactuado.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do convênio registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br.

Art.40. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise do processo licitatório é realizada pela Mandatária.

Art.41. Caberá a CGOF-SENAPPEN após a liberação dos recursos financeiros provenientes dos recursos dos convênios informar a COAFIR, a qual deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências:

I- comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, por meio de ofício, conforme o prazo estabelecido no normativo vigente;

II- verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente;

III- verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira;

IV- verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do recebimento físico pelo convenente;

V- verificar o regular pagamento aos fornecedores;

VI- avaliar o registro da Nota Fiscal;

Parágrafo único. No intuito de otimizar os procedimentos da execução, cento e vinte dias antes do término da vigência do convênio, a Divisão de Acompanhamento comunicará formalmente à Coordenação de Celebração, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação, e ao Convenente, por meio do Transferegov.br.

Art.42. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira parcela, conforme prazo estabelecido no normativo vigente, o analista ou fiscal deverá comunicar o fato ao Chefe da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização para que a autoridade competente providencie a rescisão do Convênio.

Art.43. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), após a análise do processo licitatório e autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, e objetivando o melhor andamento da obra/reforma/ampliação, a liberação do financeiro obedecerá aos parâmetros estabelecidos no normativo vigente.

Seção V

Da Conformidade Financeira

Art.44. Caberá a COAFIR registrar no Transferegov.br a análise da conformidade financeira, de acordo com o normativo vigente, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a execução financeira do objeto.

§ 1º A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização da COAFIR deverá verificar a inserção dos relatórios de execução no Transferegov.br pelo Convenente e analisá-los, no mínimo os seguintes relatórios, dependendo da área temática envolvida:

I- físico do Plano de Trabalho;

II- financeiro do Plano de Trabalho;

III- documentos de Liquidação Incluídos;

IV- pagamentos Realizados;

V- receita e Despesa do Plano de Trabalho;

VI- bens Adquiridos;

VII- serviços Contratados;

VIII- treinados/Capacitados;

IX- beneficiários.

Art.45. A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse registrará os apontamentos não saneados durante o período de conformidade financeira, encaminhando-os à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, para análise.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art.46. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Parágrafo único. A inserção documental, inclusive os mencionados no § 1º do Art. 54 desta Portaria, e o registro de atos no Transferegov.br devem ser realizados concomitante à execução do instrumento e não apenas ao final da vigência do instrumento.

Art.47. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto.

Art.48. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.

§ 1 Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos celebrados por seus antecessores.

§ 2 Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

§ 3 Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.

§ 4 Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br.

§ 5 Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.

Seção II

Da devolução dos saldos remanescentes

Art.49. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.

§ 1 Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:

I- devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional; e

II- transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.

§ 2 Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:

I- financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou

II- nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3 Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata o art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.

Seção III

Dos prazos

Subseção I

Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final

Art.50. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados:

I- do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;

II- da denúncia; ou

III- da rescisão.

§ 1 Ao término da vigência dos convênios, termo de fomento ou colaboração, a Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse encaminhará, à área temática responsável pela política pública e à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, o processo principal relacionado no SEI para fins de análise da execução física e financeira, respectivamente.

§ 2 Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.

§ 3 Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 2, o concedente ou a mandatária deverá:

I- registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e

II- comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.

§ 4 Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do § 3º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 48, e para a imediata instauração da TCE.

Subseção II

Dos prazos para análise da prestação de contas final

Art.51 O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:

I- 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou

II- 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 1 A divisão do prazo de que trata o incisos I do caput será de 30 (trinta) dias para fins de análise física e 30 (trinta) dias para fins de análise financeira.

§ 2 A divisão do prazo de que trata o incisos II do caput será de 90 (noventa) dias para fins de análise física e 90 (noventa) dias para fins de análise financeira.

§ 3 A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.

§ 4 A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares;

§ 5 Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

§ 6 O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.

§ 7 Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

Art.52. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE registrará a inadimplência do Convenente no Transferegov.br e comunicará o fato a Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, para fins de instauração de tomada de contas especial.

Art.53. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE deverá verificar a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir:

I- da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas;

II- da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.

Seção IV

Dos documentos a serem apresentados

Art.54. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será composta por:

I- documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;

II- Relatório de Cumprimento do Objeto;

III- declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

IV- recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;

V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e

VI- termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.

§ 1No que se refere aos documentos mencionados no inciso I do caput, para fins de análise financeira, para cada despesa realizada, deverão ser inseridos:

I- Documentos atinentes aos Processos de Execução a serem definidos pelo setor responsável pelo aceite licitatório;

II- Termos de Contrato e, caso houver, seus aditivos e apostilamentos;

III- Notas de Empenho e, caso houver, seus respectivos reforços;

IV- Notas Fiscais devidamente atestadas e com o registro do número do convênio; e

V- Guias Tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento;

§ 2 O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à execução do objeto pactuado.

§ 3 Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo convenente, o concedente ou mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.

Seção V

Da análise da prestação de contas final

Art.55. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:

I- procedimento informatizado; ou

II- análise convencional.

Seção VI

Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas

Art. 56. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências de que trata o caput, os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco, observado o prazo disposto no art. 27 do Decreto nº 11.531, de 2023.

Art. 57. O ato de que trata o parágrafo único do art. 100 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 deverá estabelecer, além dos limites de tolerância ao risco por faixa de valor, o valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas de um instrumento, com a justificativa técnica que o embasou.

Parágrafo único. Para definição do valor médio estimado de custos da análise convencional da prestação de contas de um instrumento, os concedentes deverão considerar os seguintes aspectos:

I- a complexidade e especificidade dos objetos relacionados aos seus instrumentos;

II- o custo relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional;

III- o prazo médio para analisar as prestações de contas de forma detalhada, considerando a série histórica do órgão ou entidade; e

IV- outros elementos disponíveis.

Seção VII

Da análise convencional

Art.58. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação:

I- das informações e documentos de que trata o art. 98 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;

II- da nota de risco do instrumento; e

III- quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.

§ 1 A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.

§ 2 A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.

§ 3 O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.

§ 4 O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente.

Seção VIII

Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final

Art. 59. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou mandatária poderá resultar em:

I- aprovação;

II- aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou

III- rejeição.

Art.60. Caberá à área finalística responsável pela política pública e à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE a análise física e financeira, respectivamente, do processo de prestação de contas final, que conterá os documentos necessários, conforme normativo vigente.

Art.61. A área finalística, na fase de prestação de contas, atuará na análise de eficácia e efetividade dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração, considerando os resultados esperados pactuados cabendo, ainda, a verificação e constatação do atendimento dos objetivos conveniados.

Art.62. Após concluída a análise pela área finalística e dos devidos registros no Transferegov.br por este setor, o processo será encaminhado à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE para fins de:

I- realizar, por meio do Transferegov.br, todas as diligências de cunho financeiro no âmbito da instrução do processo de prestação de contas final;

II- quantificar e cobrar a restituição de valores decorrentes de prejuízos causados aos cofres da União, caso houver;

III- confeccionar o parecer financeiro conclusivo acerca da prestação de contas final;

Art.63. Deverá a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, na quantificação do débito, observar os seguintes critérios:

I- exatidão no real valor devido, quando possível;

II- estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido;

III- atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos;

IV- atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.

§ 1 Quando houver diligência referente à restituição de valores à União e o recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo vigente, o Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de contas;

§ 2 Na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o parcelamento de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas especial.

Art. 64. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, durante a vigência ou durante a análise da prestação de contas final, poderá diligenciar o Convenente, solicitando documentos ou informações complementares, na forma dos normativos vigentes.

§ 1 As diligências financeiras que ocorrerem durante a vigência do instrumento serão encaminhadas através da aba "Esclarecimentos" do Transferegov.br, a serem inseridas pela COAFIR.

§ 2 As diligências financeiras que ocorrerem durante a análise de prestação de contas final do instrumento serão encaminhadas através da aba "Pareceres" da Prestação de Contas do Transferegov.br, a serem inseridas pela COAPC.

§ 3 A inobservância do convenente quanto às diligências, nos prazos estabelecidos nos normativos, implicará o registro de inadimplência no Transferegov.br e a adoção de providências previstas na legislação pertinente.

§ 4 Uma vez registrada a inadimplência no Transferegov.br, a retirada do registro ficará condicionada à regularização da prestação de contas de acordo com a norma vigente.

Art.65. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, decorrido o prazo das diligências financeiras e após o esgotamento das medidas administrativas para a elisão do dano financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário tenha ocorrido, tomará providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial.

Art.66. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:

I- ao concedente ou à mandatária; e

II- à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.

§ 1 Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

Art.67. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes do instrumento celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;

d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;

e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95 da PC 33/2023;

f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts. 75 e 76 da PC 33/2023;

g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 1 Quando, da confecção do parecer conclusivo, houver rejeição total ou parcial de ordem física, cabe à área finalística detalhar, em Nota Técnica/Parecer, a meta/etapa prejudicada, de forma a possibilitar a quantificação do dano pela Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial.

§ 2 Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados no Art. 67, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do art. 88.

§ 3 A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará:

I- o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e

II- o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive com consórcios públicos de direito público.

Art. 68. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 1 Tanto o parecer físico quanto o parecer financeiro deverão ser conclusivos nos termos do caput e registrados no Transferegov.br pela área finalística responsável e pela Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, respectivamente.

Art.69. As áreas finalísticas e a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderão reanalisar as contas aprovadas, em razão de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto, desvio de finalidade ou qualquer outra ilegalidade/impropriedade que indique possível dano ao erário.

Art.70. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos a serem estabelecidos por normativos da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Parágrafo único. A SENAPPEN deverá adequar os modelos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública às políticas definidos no âmbito do órgão.

CAPÍTULO V

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I

Da Tomada de Contas Especial

Art.71. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

I- omissão no dever de prestar contas;

II- não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;

III- ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou

IV- prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art.72. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União após a ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I- a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no art. 96, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; e

II- a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou parcialmente, conforme o caso, em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou da PC 33/2023;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II da PC 33/2023;

e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com inobservância do prescrito no art. 75 da PC 33/2023, caput;

f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I da PC 33/2023; ou

g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 1 A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de instauração da TCE.

§ 2 A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e:

I- a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br, nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou

II- o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.

§ 3 Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.

§ 4 No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares.

§ 5 A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.

§ 6 O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o § 2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

§ 7 A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 8 Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.

Art. 73. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE - COAPC receberá da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse - COAFIR demandas decorrentes de danos financeiros constatados durante o acompanhamento dos instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de contas que não tenham sido enviadas para análise, dentro do prazo regulamentar.

§ 1º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, de acordo com o normativo vigente, adotará as medidas cabíveis, ao receber demanda da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse relativa à constatação de dano ao erário, após o esgotamento das vias administrativas de ressarcimento.

§ 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a prestação de contas no Transferegov.br, o processo deverá ser restituído a COAFIR , a qual, após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à CGGIR.

Art. 74. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:

a) registrar a aprovação no Transferegov.br;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o arquivamento do processo;

c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e

d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente; e

II- não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º.

Art. 75. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e:

I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e

II- não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.

Art.76. Caberá à Divisão de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial observar, no mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE:

I- analisar a extensão do prejuízo;

II- identificar os responsáveis;

III- avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a irregularidade causadora do dano;

IV- notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às pessoas físicas e/ou jurídicas;

V- responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações;

VI- citar o notificado por Edital, que será publicado no Diário Oficial da União, após o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas.

VII- reunir os documentos componentes da TCE, de acordo com o normativo vigente, de forma cronológica, para posterior inclusão das peças no e-TCE.

Parágrafo único. Para os casos em que a prestação de contas tenha sido encaminhada à COAPC, em razão de conclusão da área finalística pela impossibilidade de verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de elementos, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderá propor que aquela área realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante aos aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo. Após a realização dos procedimentos elencados no artigo acima, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador de Despesa.

Art.77. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos prazos estabelecidos nos normativos vigentes.

Art.78. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, após a autorização de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no e-TCE os documentos componentes da TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das demais atribuições a seu cargo:

I- revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise de mérito das alegações apresentadas;

II- registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos vigentes;

III- solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição dos responsáveis no SIAFI, conforme normativos vigentes.

Art.79. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE enviará a Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar a conformidade do processo, conforme normativo vigente.

§ 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão instaurador, conforme previsto em normativo vigente, de modo que a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, em caso de revisão da matriz de responsabilidade, avaliará a necessidade de:

I- notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla defesa;

II- formular pedido de prorrogação de prazo a CGU;

III- inserir documentos complementares na TCE;

IV- solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de responsáveis, conforme normativos vigentes.

§2º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderá orientar aos responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa e contraditório, sobre a possibilidade de parcelamento do débito, de acordo com os normativos vigentes, para fins de esgotamento das medidas administrativas, antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União.

§ 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão instaurador da TCE, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, poderá consultar à Assessoria Especial de Gestão de Risco e Assuntos Estratégicos, acerca das controvérsias inerentes ao estabelecimento da matriz de responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras questões, no melhor interesse da TCE.

§ 4º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderá solicitar à área finalística, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja formalizada.

§ 5º Após a indicação da área temática, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE remeterá o processo à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse, para adoção das medidas administrativas necessárias à realização da verificação "in loco".

Art.80. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a Tomada de Contas Especial é realizada pela Mandatária.

Art.81. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE manterá controle atualizado da situação das tomadas de contas especiais , a fim de subsidiar as respostas às demandas oriundas da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse e dos Órgãos de Controle, bem como demais superiores hierárquicos.

Art.82. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE observará as hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, conforme normativo vigente.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do envio ao TCU, informar as contas aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela elaboração do Relatório de Gestão da SENAPPEN.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.83. A área temática, bem como as Diretorias e Coordenações envolvidas na execução, no acompanhamento/fiscalização, na prestação de contas e na tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração ressalvadas as suas devidas competências, poderão recrutar profissionais, conforme a necessidade do serviço, de acordo com o fluxo processual das mobilizações, convocações e colaborações eventuais, relativo à força de trabalho da SENAPPEN, conforme normativo vigente.

Parágrafo único. No melhor interesse dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração celebrados ou a serem celebrados, a área temática poderá solicitar a cooperação temporária de profissionais pertencentes às outras Diretorias, desde que previamente autorizado pela Diretoria cedente.

Art.84. Caberá a DIRPP/CGGIR, DIREX e AGRAE dar conhecimento a Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL, quando envolver análise de propostas de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração decorrente de recursos de relacionados às emendas parlamentares.

Art.85. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações atinentes a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações.

Art.86. Esta Portaria não esgota o assunto e em casos que haja procedimento específico e não mencionados neste ato normativo, deverão ser observados os normativos vigentes.

Art.87. Fica revogada a Portaria nº 289, de 16 de maio de 2016, da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Art.88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA

 

ANEXO

NOTA TÉCNICA Nº 132/2023/DIFIR/COFIR-SENAPPEN/CGGIR-SENAPPEN/DIRPP/SENAPPEN/MJ

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08016.019758/2023-59

INTERESSADO: Secretaria Nacional de Políticas Penais

1. DO ESCOPO E OBJETIVO

1.1. A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar a proposta de Minuta de Normativo que regulamentará os procedimentos não somente de celebração, como também de execução, acompanhamento/fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração da SENAPPEN, identificando as Unidades envolvidas e suas respectivas atribuições e/ou competências, bem como com os fluxogramas e respectivos descritivos em anexo.

1.2. Registro que a proposta da referida Minuta de Portaria de de Transferências Voluntárias, por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração da SENAPPEN ,norteará a execução dos programas no âmbito de suas Diretorias, contudo não constitui escopo desta Nota Técnica a análise de outros instrumentos para além de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração.

2. CONCEITOS BÁSICOS

2.1. Com o objetivo de uniformização e padronização dos entendimentos que envolvem os procedimentos de celebração de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração serão apresentados alguns conceitos básicos relacionados ao processo de celebração do aludido instrumento. Para tanto serão utilizados os conceitos definidos nos instrumentos legais acima elencados.

2.2. Áreas Temáticas - área responsável pela análise das propostas, acompanhamento da execução e alinhamento de acordo com a política pública implementada;

2.3. Bens remanescentes - Considera-se "Bens remanescentes", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam.

2.4. Concedente - Considera-se "Concedente", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, o órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse.

2.5. Contrato de Repasse - Considera-se "Contrato de Repasse", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União.

2.6. Convenente - Considera-se "Convenente", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse.

2.7. Convênio - Considera-se "Convênio", nos termos de Decreto nº 11.531, de 2023, instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

2.8. Objeto - Considera-se "Objeto", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, o produto do instrumento pactuado.

2.9. Emenda Parlamentar - instrumento de execução de programação orçamentária de indicação dos parlamentares do Congresso Nacional (Deputados ou Senadores). É o instrumento que o Congresso Nacional possui para participar na elaboração do orçamento anual da União. São chamadas "Emendas" porque os deputados e senadores podem apresentar suas emendas ao orçamento da mesma maneira que se faz uma emenda a outros projetos em tramitação no Congresso. Podem ser individuais ou coletivas (Emendas de bancada).

2.10. Interveniente - Considera-se "interveniente", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

2.11. Mandatária - Considera-se "Mandatária", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023,instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União.

2.12. Transferegov.br - ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

2.13. Proponente - Considera-se "proponente" nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento.

2.14. Proposta de Trabalho - documento utilizado para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023.

2.15. Transferência voluntária - Considera-se "Transferência voluntária", o repasse de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

2.16. Outros conceitos podem ser apresentados no decorrer do desenvolvimento do fluxo procedimental de celebração de convênio.

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

3.1. Para a análise do macroprocesso de celebração, execução, prestação de contas e tomada de contas especial, se for o caso, de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração foram utilizados como referência os seguintes normativos legais:

a) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

b) Lei 4320, de 17 de março de 1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

c) Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

 

d) Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 - Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão;

e) Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança;

f) Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022 - Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR;

g) Decreto nº 8726, de 27 de abril de 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

h) Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

i) Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023 - Estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União;

j) Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018 - Aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional;

k) PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024, e dá outras providências..

3.2. A proposta da Minuta de Normativo decorre da necessidade de regulamentar todo o ciclo que envolve os procedimentos relativos aos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração, ou seja, desde a celebração até o processo de tomada de contas especial, se houver, uma vez que a Portaria GABDEPEN nº 289, de 17 de maio de 2016 (25568582) que disciplina as transferências voluntárias no âmbito da SENAPPEN está com muitos normativos revogados ou desatualizados.

3.3. Registra-se ainda que o Regimento Interno vigente da SENAPPEN, (25427428) , não está compatível com a nova Estrutura Regimental do MJSP estabelecida pelo Decreto nº 11.348, de 2023 (25427460), razão pela qual também será utilizado como referência nessa análise ainda a Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018 mas sugerindo que seja aprovada uma nova proposta atualizada.

3.4. Além dos normativos acima elencados poderão ser citados outros normativos ou legislação correlata aplicáveis ao caso, objeto da análise. Como exemplo podemos citar o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que estabelece a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico nas aquisições de bens e contratações de serviços comuns com recursos de transferências voluntárias, exceto quando houver normativo específico que discipline outra forma diversa.

4. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DE RECURSOS - MA

4.1. A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente ou indiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

4.2. Nos termos da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO 2024, a Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II- indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III- indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

4.3. As Modalidades de Aplicação, nos termos da LDO-2023, podem ser classificadas da seguinte forma:

I- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II- Transferências a Municípios (MA 40);

III- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV- Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V- Aplicações Diretas (MA 90); e

VI- Aplicação Direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

4.4. Ressaltamos que o empenho da despesa não poderá ser realizado com a modalidade de aplicação "a definir" (MA 99), bem como é vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.

5. EMENDAS PARLAMENTARES

5.1. As emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

5.2. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

I- transferência especial; ou

II- transferência com finalidade definida.

5.3. Na transferência especial os recursos:

I- serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II- pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III- serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o percentual mínimo (70%) que deve ser aplicado em despesas de capital.

5.4. Observe que com a aprovação da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, as emendas individuais impositivas poderão alocar recursos, na forma de transferência especial, diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.

5.5. Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos pela Comissão Mista, a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional.

6. DAS REGRAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, TERMOS DE FOMENTO E TERMOS DE COLABORAÇÃO E CONGÊNERES

6.1. A Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) estabelece os requisitos que devem ser atendidos para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento e congêneres, a saber:

I- consecução de programa de governo, em área de atuação afeta a Secretaria Nacional de Políticas Penais, desde que exista interesse recíproco entre os partícipes na execução do projeto, atividades, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;

II- existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceira quanto à execução do objeto proposto, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;

III- compatibilidade entre o objeto proposto e as competências da Secretaria Nacional de Políticas Penais;

IV- divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis objetivamente;

V- liberação dos recursos financeiros em parcelas ou parcela única, com consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho;

VI- cronograma de desembolso;

VII- previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VIII- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

6.2. A transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria deverá preferencialmente contemplar a execução de projetos padronizados, a fim de atingir melhores resultados e facilitar o acompanhamento de sua execução. A não utilização de projetos padronizados deverá haver despacho fundamentado da Diretoria responsável pelo instrumento.

7. DA ABERTURA DE PROGRAMAS

7.1. A abertura de programas no Transferegov.br para o recebimento de propostas será fundamentada em ato do titular da unidade finalística e obedecerá aos requisitos previstos nos art. 11º a 14º da Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428).

7.2. Não obstante tratarem os instrumentos de repasse entre entidades públicas, os princípios republicano e o da eficiência não exoneram o ente concedente da obrigação de zelar pela impessoalidade e pela observância de uma gestão de resultados na escolha dos parceiros para execução das políticas públicas.

7.3. A celebração dos instrumentos regulados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 segue, em linhas gerais, fluxo disposto nos arts. 16-19 que, tratam, respectivamente, das fases "cadastramento de programas"; "disponibilização de programas", e "proposta de trabalho" que engloba a apresentação das propostas e a análise e decisão acerca da aceitação ou não das propostas.

7.4. Em particular, o art. 16 estabelece critérios para o enquadramento de propostas aos programas cadastrados pelos órgãos da Administração Pública Federal a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do proponente. O mesmo dispositivo contempla em seus §§ 2º e 3º diretrizes para a elaboração de critérios de seleção dos proponentes, em eventual processo seletivo, mas também para fundamentar a decisão discricionária, quando se entender que não cabe chamamento, senão vejamos:

Art. 16... (...) § 2º Os critérios de enquadramento da proposta ao programa deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente.

§ 3º Com vistas ao aprimoramento dos resultados na execução do objeto pactuado, além dos critérios definidos no § 2º, para os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, poderão ser considerados como critérios de prioridade para elegibilidade, entre outros aspectos específicos da política:

I - a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente, por meio de indicadores;

II - a aplicação de um dos instrumentos de maturidade da gestão; e

III - a redução de desigualdades regionais.

7.5. Ainda que não haja a necessidade de seleção prévia para a celebração de convênios, a sua dispensa deverá vir acompanhada da motivação da área técnica, nos termos do art.50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.(grifo nosso)

7.6. Então, a abertura de programas será objeto de processo administrativo próprio ao qual serão relacionados os processos correspondentes às propostas apresentadas.

7.7. Além disso deve ser observado o que consta nos art. 11º a 14º da Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) devem instruir o programa:

I- lista dos documentos a serem entregues, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023;

II- formulário de análise das propostas, com os requisitos do programa; e

III- outros exigidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.

7.8. A avaliação das propostas de celebração deve limitar-se:

I- ao atendimento dos requisitos técnicos do projeto; e

II- a observância das normas cabíveis e dos padrões estabelecidos pelo programa.

7.9. As Diretorias e Coordenações da Secretaria Nacional de Políticas Penais responsáveis pelas políticas públicas poderão realizar análise, quanto ao atendimento de requisitos gerais, em um só documento de múltiplas propostas.

8. DOS PROCEDIMENTOS DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NOS TERMOS DA MINUTA DE PORTARIA DE TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS DA SENAPPEN

8.1. Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da CGGIR - Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, abrangem as modalidades de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento e congêneres, que podem ser provenientes de recursos do Fundo Penitenciário Nacional ou decorrentes de Emendas Parlamentares.

8.2. A criação e abertura de programas da SENAPPEN no Transferegov.br relacionados a convênios e contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e termos de fomento e termos de colaboração com entidades sem fins lucrativos, fica condicionada a apresentação prévia pela área temática das modalidades de aplicação e sua conformidade com objetivos e diretrizes das políticas definidas pela SENAPPEN.

8.3. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, observados os critérios contidos no art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023,com no mínimo os seguintes documentos:

I- parecer elaborado pela área temática contendo: a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública, b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos, c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional para implementar a política , e d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida;

II- declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesa;

III- autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais.

8.4. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento com recursos provenientes de emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:

I- ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário;

II- lei orçamentária anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores.

III- parecer elaborado pela área temática responsável pela política pública contendo: a) fato motivador para abertura do programa, b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos , c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional para implementar a política pública, e d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida;

8.5. Caso a área temática ou a CGGIR julgue necessário ou relevante poderá fazer juntada de outros documentos tais como instruções e orientações específicas para os proponentes, etc.

8.6. Instruído o processo para criação de programas, a área temática deverá remeter os autos à Diretoria de Políticas Penitenciarias a qual, por meio da CGGIR, manifestar-se-á acerca de sua capacidade técnico-administrativa, no âmbito de suas competências verificando a conformidade da instrução do processo.

8.7. Cumprido os requisitos estabelecidos nos itens 8.4 ou 8.5, e não havendo óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse - CGGIR a abertura do Programa para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento relacionado.

8.8. Abertura de Programas no Transferegov.br

8.8.1. Autorizada a abertura dos programas na forma prevista no artigo 12 da Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428), cabe à Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, por meio da Coordenação/Divisão de Formalização de Instrumentos de Repasse, operacionalizar o procedimento no Transferegov.br, inserindo:

I- beneficiários formalmente indicados pelos interessados;

II- tipo de instrumento a ser celebrado (convênio/contrato de repasse/termo de fomento/termo de colaboração);

III- qualificação da proposta;

IV- período de início e fim do recebimento da proposta de acordo com os cronogramas emanados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como de acordo com os prazos definidos pela administração;

V- nome do programa com a indicação da ação orçamentária;

VI- tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros), e

VII- demais normativos e orientações vinculadas a execução de convênios e contratos de repasse de preenchimento obrigatório no Transferegov.br.

8.8.2. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilidade do programa no Transferegov.br, nos casos de recursos próprios do Fundo Penitenciário Nacional/SENAPPEN, devem ser direcionados à área temática para deliberação e autorização da autoridade competente.

8.8.3. Em relação às emendas parlamentares, o prazo de disponibilidade do programa deverá se adequar ao cronograma estabelecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caso a SENAPPEN não possua cronograma próprio.

8.8.4. A Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse deverá comunicar formalmente a abertura dos programas no Transferegov.br, aos seguintes destinatários:

I- ao Gabinete da SENAPPEN;

II- à DIREX - Diretoria Executiva;

III- à área temática , quando se tratar de recursos próprios;

IV- à Assessoria Parlamentar do Ministério, quando se tratar de emendas parlamentares;

V- aos beneficiários de emendas parlamentares.

8.8.5. É preciso ficar atento aos prazos de disponibilidade do programa no Transferegov.br, quando se tratar de recursos próprios da SENAPPEN ou de Emendas Parlamentares. No primeiro caso o pedido de prorrogação deve ser direcionado para deliberação da área temática e posterior autorização da autoridade competente. No segundo caso, deverá ser observado o prazo estabelecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando a SENAPPEN não dispuser de cronograma próprio.

8.9. Da Proposta e do Plano de trabalho

8.9.1. As propostas de trabalho apresentadas pelos proponentes deverão ser analisadas observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições:

I- Caberá a àrea temática emitir Nota Técnica/Parecer, manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa, devendo ser observados os seguintes requisitos:

a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos programas cadastrados;

b) aderência às políticas públicas estabelecidas pela SENAPPEN;

c) justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados e da respectiva forma de mensuração;

II- Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de instrumentos de Repasse da SENAPPEN emitir Nota Técnica/Parecer em relação:

a) ao preenchimento dos requisitos formais para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos, entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos , conforme previsto nos normativos vigentes que regulamentam a matéria;

b) às vedações previstas nas normas vigentes ou normas que vierem a substituir;

c) à atualização do cadastro do órgão ou entidade no Transferegov.br, contendo elementos tais como: razão social, numero de inscrição do CNPJ, endereço, telefone, relação nominal dos dirigentes, CPF no sistema;

d) à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução dos instrumentos de repasse;

e) à contrapartida financeira (convênios e contratos de repasse) devidamente registrada no Trasferegov.br respeitados os percentuais e as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias anual acompanhada pelo Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD;

f) à conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta no Transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização do sistema.

8.9.2. Em relação às atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo, caso as áreas envolvidas apontem diligências para complementação e saneamento da proposta de trabalho pelo proponente, a Diretoria de Políticas Penitenciárias, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, encaminhará as diligências aos proponentes, inserindo as respectivas notas técnicas, pareceres e outras comunicações formais no Transferegov.br.

8.9.3. Os planos de trabalho apresentados pelos proponentes deverão ser analisados observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições:

I- Caberá à àrea temática emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os seguintes requisitos:

a) descrição completa do objeto a ser executado, na forma do normativo vigente;

b) justificativa para a celebração do instrumento, na forma do normativo vigente;

c) plano de trabalho e, conforme o caso, do Termo de Referência/Projeto Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa;

d) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os resultados esperados descritos na proposta.

e) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas normas específicas, quando couber.

II- Caberá a Coordenação-Geral de Gestão de instrumentos de Repasse da SENAPPEN emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os seguintes requisitos:

a) o devido preenchimento no Transferegov.br do cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis com o objeto da proposta e com a ação orçamentária apresentada e em conformidade com o Termo de Referência aprovado;

b) a descrição das metas a serem atingidas;

c) a definição das etapas ou fases da execução;

d) a estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

e) a contrapartida financeira do proponente(convênios);

f) a conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta do Transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização e o preenchimento do sistema de cadastramento;

g) a pesquisa de mercado, conforme especificações aprovadas no Plano de Trabalho, Termo de Referência/Projeto Básico pela área demandante e previstas em normativos que regulamentam a matéria devidamente inserido na aba respectiva do Transferegov.br, conforme normativos vigentes.

h) a previsão de prazos para execução e de valores compatíveis para as transferências voluntárias que não incidam nas vedações previstas nos normativos que regulamentam a matéria ou de outros que vierem a substituí-los.

8.9.4. O Projeto Básico ou o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.

8.9.5. Parágrafo único. Atendidas as diligências, após reanálise pela área temática, o processo será encaminhado à CGGIR com Parecer/Nota Técnica conclusiva.

8.9.6. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise técnica do plano de trabalho será efetuada pela Mandatária em comum acordo com a DIREX/SENAPPEN.

8.9.7. No caso de impedimentos técnicos para propostas e planos de trabalhos seguirão os normativos vigentes.

8.9.8. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma apresentado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, em sua ausência, seguirá cronograma estabelecido pela própria SENAPPEN.

9. ÓRGÃOS E UNIDADES - ATRIBUIÇÕES - MACROPROCESSO CELEBRAÇÃO DE TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS

9.1. As seções que se seguem abordarão os procedimentos que integram o fluxo procedimental da celebração de convênios identificando as unidades envolvidas e suas respectivas atribuições.

9.2. ÓRGÃOS E UNIDADES ENVOLVIDAS

9.2.1. No Macroprocesso de celebração de convênios estão envolvidos os seguintes órgãos ou unidades organizacionais:

9.2.2. Como órgãos externos à estrutura organizacional da SENAPPEN/MJSP:

a) Proponente;

b) Congresso Nacional - representados pelos Deputados Federais e Senadores;

9.2.3. Como órgãos ou unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) A Consultoria Jurídica, órgão setorial da AGU, junto ao MJSP - CONJUR-MJPS;

b) A Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL.

9.2.4. Como órgãos de assessoramento ou de assistência ao Secretário Nacional de Políticas Penais:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Gestão de Riscos e Assuntos Estratégicos - AGRAE.

9.2.5. Como órgãos ou unidades integrantes das áreas temáticas/demandantes da estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN:

a) Diretoria de Políticas Penitenciárias- DIRPP;

b) Diretoria Executiva - DIREX;

c) Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIPEN;

d) Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais - DICAP;

e) Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - DISPF;

f) Escola Nacional de Serviços Penais - ESPEN;

g) Ouvidoria Nacional de Serviços Penais - ONASP;

h) Corregedoria Geral - COGER-SENAPPEN.

9.2.6. A definição como área temática ou demandante é feita sempre no caso concreto. Isto quer dizer que nada impede que uma área meio também não possa assumir o papel de uma área demandante, a depender o caso.

9.2.7. Como área administrativa ou área meio no âmbito da SENAPPEN temos na Diretoria de Políticas Penitenciarias a Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse - CGGIR e suas Coordenações/Divisões vinculadas e na Diretoria Executiva a Coordenação Geral de Orçamento e Finanças e suas Coordenações/Divisões vinculadas.

10. DA FASE DE EXECUÇÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE

10.1. Dessa seção são tratadas as atividades referentes à execução do convênio, que incluem acompanhamento, orientação e fiscalização.

10.2. Na Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) as atividades que envolvem a execução de convênios são tratadas em seções específicas.

10.3. Desse modo, as atividades de execução de convênios previstas na Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) são:

a) Acompanhamento;

b) Análise do Procedimentos Licitatório;

c) Análise da Conformidade Financeira; e

d) Fiscalização.

10.4. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos os critérios dos artigos 58 a 60 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.

10.5. O processos relacionados a contratos de repasse em relação a execução, acompanhamento e fiscalização será realizada por meio dos fiscais designados por portaria baixada pela autoridade competente em comum acordo entre a mandatária e a DIREX/SENAPPEN.

11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

11.1. Nesta seção são tratadas as atividades referentes à Prestação de Contas de convênio.

11.2. Na Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) as atividades que envolvem a Prestação de Contas são tratadas separadamente. Portanto as atividades previstas na Minuta são:

a) Seção I - Disposições Gerais;

b) Seção II - Da devolução dos saldos remanescentes;

c) Seção III - Dos prazos - Subseção I- Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final;

d) Seção IV - Dos documentos a serem apresentados;

e) Seção V - Da análise da prestação de contas final;

11.3. Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) as atividades que envolvem a Tomada de Contas Especial são tratadas em um capitulo a parte.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Nessa seção da Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) são tratados os assuntos que não são enquadrados em seções específicas ou próprias.

12.2. Por se tratar de um normativo interno da SENAPPEN, a Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN alerta sobre o fato de observar outros normativos vigentes, em especial, a nova Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023 e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

12.3. Na oportunidade, destacamos que a referida Minuta (25435428) prevê a revogação da Portaria nº 289, de 16 de maio de 2016(25568582).

13. CONCLUSÃO

13.1. Esta Nota Técnica tem por propósito apresentar uma visão geral de todo o macroprocesso de convênios que envolve celebração, execução, Prestação de Contas, Tomada de Contas de Especial, nos termos da proposta de Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) e dos normativos que regem a matéria.

13.2. Registramos que se faz necessário compatibilizar o fluxo previsto na Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN com o fluxograma procedimental do Macroprocesso de celebração de recursos em relação ao fluxo que se segue antes ou após a realização do pré-empenho pela DIREX/CGOF - SENAPPEN.

13.3. Registramos ainda que se faz necessário a elaboração dos fluxos procedimentais relativos à execução, prestação de contas e tomadas de contas especial pela Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse da Diretoria de Políticas Penitenciárias , que poderá constituir anexo da Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN.

13.4. Observe que o Regimento Interno não está compatível com a Estrutural Regimental estabelecida no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023. Tal fato impõe a necessidade da aprovação do novo Regimento Interno da SENAPPEN. (Processo em andamento).

14. DOS ENCAMINHAMENTOS

14.1. Na oportunidade, encaminhamos à consideração da Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse para conferência, com sugestão de envio à Diretoria de Políticas Penitenciárias e, posteriormente, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Senhor Secretário Nacional de Politicas Penais, para deliberação e providências que julgar cabíveis.

ADILSON PEREIRA DA SILVA

Chefe da Divisão de Formalização de Instrumentos de Repasse

Aprovo, encaminhe-se a Diretoria de Políticas Penitenciárias, na forma proposta para ciência e providências cabíveis.

DANIELA FONSECA DE SANTANA

Coordenadora Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).