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resolução CONAD Nº 10, de 19 de julho de 2024
Suspende a eficácia da Resolução CONAD nº 3, de 24 de julho de 2020, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, e do Processo Administrativo nº 08129.002724/2024-39;
CONSIDERANDO a proteção integral da criança e do adolescente como princípio previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de tratados de direitos humanos e de proteção da criança e do adolescente, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção dos Direitos da Criança;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta CNS/CONANDA/CNDH nº 1, de 4 de agosto de 2020, e o Ofício Conjunto nº 01/2023/DPU/DPMT/DPPR/DPPE/DPRJ/DPSP, de 1º de setembro de 2023, subscrito por diversas Defensorias Públicas, que solicita a revogação da Resolução CONAD nº 3, de 24 de julho de 2020, por considerá-la ilegal;
CONSIDERANDO a decisão judicial de mérito nos autos da Ação Civil Pública nº 0813132-12.2021.4.05.8300, que reconhece a ilegalidade da Resolução CONAD nº 3, de 2020 e, dentre outras providências, suspende seus efeitos (Recurso de Apelação interposto pela União com efeito suspensivo);
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas em sua 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 7 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Suspender a eficácia da Resolução CONAD nº 3, de 24 de julho de 2020, com o objetivo de interromper, com base nela, novos acolhimentos de adolescentes em Comunidades Terapêuticas, com financiamento público ou privado.
Art. 2º A Secretaria-Executiva do CONAD oficiará a Advocacia-Geral da União para recomendar a suspensão da Ação Civil Pública por 60 (sessenta) dias, com intimação das partes envolvidas para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Art. 3º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, para elaboração de plano de desinstitucionalização de adolescentes acolhidos por Comunidades Terapêuticas, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput será composto por representantes dos seguintes órgãos integrantes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério dos Povos Indígenas;
VII - Conselho Federal de Psicologia;
VIII - Conselho Federal de Serviço Social;
IX - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Maranhão;
X - Escola Livre de Redução de Danos;
XI - Rede Latinoamericana e Caribe de Pessoas que usam Drogas; e
XII - Centro de Convivência "É de Lei".
§ 2º Serão convidados a integrar o Grupo de Trabalho de que trata o caput, como observadores, os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Nacional de Justiça;
II - Conselho Nacional de Saúde;
III - Conselho Nacional de Direitos Humanos;
IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
VI - Defensoria Pública da União;
VII - Conselho Nacional do Ministério Público; e
VIII - Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º As instituições mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo receberão convite da Secretaria-Executiva do Conad para reunião de alinhamento no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).