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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução CNIG/MJSP Nº 50, de 27 de junho de 2024

  

Dispõe sobre a concessão de autorização de residência, para fins de trabalho, ao imigrante que cursou e concluiu graduação ou pós-graduação stricto sensu, no Brasil, e esteja no território nacional.

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 2º, inciso III alínea "g", do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da autorização de residência para fins de trabalho, de que trata o art. 142, inciso I, alínea "e", do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, ao imigrante que cursou e concluiu curso de graduação ou pós graduação stricto sensu, no Brasil, e esteja no território nacional.

§1 Serão aceitos cursos realizados presencialmente ou em sistema híbrido, desde que o processo de avaliação tenha sido realizado presencialmente na instituição brasileira credenciada.

§2 O imigrante deverá ter realizado a maior parte do curso em instituição brasileira credenciada.

Art 2º O certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, de que trata o art. 1º deverá ser emitido por instituição do ensino credenciada pelo Ministério da Educação.

Art 3º O disposto nesta Resolução não se aplicará ao estudante participante dos programas Estudante-Convênio de Graduação (PEC) do Governo Federal e Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (UNILAB), salvo após o cumprimento das obrigações do programa no país de origem.

Art 4º Caso a área de formação requeira a aprovação específica em exames, provas, concurso, ou inscrição em Conselho profissional da categoria, o imigrante poderá requerer a autorização de residência, porém, somente estará apto a exercer a profissão depois de realizadas todas as etapas de habilitação que a atuação profissional requer.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Art 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder a autorização de residência para fins de trabalho, de que trata o art. 1º, ao imigrante que cursou e concluiu graduação ou pós-graduação stricto sensu no Brasil, e esteja no território nacional, observado o disposto nesta Resolução.

Art 6º A solicitação de concessão da autorização de residência poderá ser feita a qualquer tempo pelo imigrante ou pela empresa contratante, mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados:

I - Requerimento de Autorização de Residência, assinado pelo solicitante ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução;

II - Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e nacionalidade do solicitante, nos termos dos tratados internacionais de que o País seja parte;

III - Caso o documento de identificação não indique os dados de filiação, o solicitante deverá apresentar um dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento; ou

c) inscrição consular;

IV - Indicação ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - Diploma ou Declaração de graduação ou pós-graduação stricto sensu e histórico escolar de instituição de ensino brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;

VI - Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde o solicitante tenha residido nos últimos cinco anos;

VII - Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos anteriores à data da solicitação da autorização de residência;

VIII - Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;

IX - Contrato ou estatuto social da empresa contratante;

X - Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa, devidamente registrado no órgão competente;

XI - Procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; e

XII - Guia de Recolhimento da União - GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

§1 As atividades da função prevista no contrato de trabalho de que trata o inciso VIII do caput deverão ter conexidade com o currículo escolar do solicitante.

§2 O prazo de residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá alterar o prazo de residência de que trata o art. 5º, para prazo indeterminado, mediante requerimento do solicitante e apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados:

I - Requerimento de Alteração do prazo de Residência para indeterminado, assinado pelo solicitante ou por seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução;

II - Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);III - Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente do local onde tenha residido durante o prazo da autorização de residência;

IV - Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante;

V - Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;

VI - Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa contratante, devidamente registrado no órgão competente;

VII - Procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador; e

VIII - Guia de Recolhimento da União - GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

CAPÍTULO IV

DA PERDA E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Art. 8º A perda da autorização de residência de que trata esta Resolução será decretada nas seguintes hipóteses:

I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; ou

III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.

Art. 9º Será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis, caso seja constatada, a qualquer tempo:

I - a omissão de informação relevante; ou

II - a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os pedidos de autorização de residência de que trata esta Resolução deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração - MigranteWeb.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 30 dias após sua publicação.

 

JEAN KEIJI UEMA

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

1. FUNDAMENTO LEGAL:

1. Resolução do CNIg: RESOLUÇÃO CNIG/MJSP Nº 50, DE 27 DE JUNHO DE 2024

2. Tipo de autorização:

( ) Residência (Art. 5º)

( ) Alteração de Prazo para indeterminado (Art. 7º)

2. DADOS DO SOLICITANTE:

3. Nome:

4. Endereço

5. Cidade

6. UF

7. CEP

8. Telefone

9. Correio eletrônico

10. CNPJ/CPF

 

 

 

 

 

2.1. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA: (Se couber)

11. Razão/Denominação Social:

12. CNPJ:

13. Objeto Social (resumo):

14. Data da constituição:

15. Data da última alteração contratual:

16. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s): (Se couber)

17. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima: (Se couber)

18. Valor do investimento de capital estrangeiro: (Se couber)

19. Data do último investimento: (Se couber)

20. Data de registro no Banco Central do Brasil: (Se couber)

21. Administrador (es) - Nome e cargo:

22. Número atual de empregados:

22.1. Quantidade de brasileiros:

22.2 Quantidade de imigrantes:

3. DADOS DO IMIGRANTE:

23. Nome

24. Filiação

Pai:

Mãe:

25. Correio eletrônico

26. Sexo

27. Estado civil

28. Data de nascimento

29. CPF

 

30. Nacionalidade

31. Documento de viagem - Validade

32. Endereço Residencial

33. Telefone

34. Cidade

35. UF

36. CEP

37. Função no Brasil

38. Local de trabalho

39. Informar o valor da última remuneração recebida no exterior, convertido para a moeda nacional brasileira: R$: (Se couber)

40. Informar a remuneração que o imigrante irá perceber no Brasil em reais R$:

41. Situação migratória atual do imigrante

( ) Visitante; ( ) Portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia; ( ) Portador de Visto temporário;

( ) Outra hipótese de Autorização de Residência; ( ) Em necessidade de regularização no País; ou

( ) Outra condição

42. RNM Nº

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. DADOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ONDE O IMIGRANTE CONCLUIU O CURSO:

43. Nome

44. Endereço

45. Cidade

46. UF

47. CEP

48. Telefone

49. Correio eletrônico

50. CNPJ

 

 

 

 

5. DA JUSTIFICATIVA:

51. Justificativa da solicitação de autorização de residência do imigrante:

 

6. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE:

52. (RAZÃO/DENOMINAÇÃO SOCIAL e CNPJ DA ENTIDADE/EMPRESA SOLICITANTE), representada neste ato por (NOME E CPF DA PESSOA QUE ESTÁ ASSINANDO ESSE TERMO), DECLARA, sob as penas da Lei que:

I - o imigrante identificado neste requerimento exercerá suas funções no (s) endereço (s) abaixo relacionado (s):

(informar endereço completo)

II - Informará a Coordenação-Geral de Imigração, qualquer outro endereço onde o imigrante vier a exercer a função para a qual foi contratado; e

III - no caso de o imigrante vir a perceber a remuneração no exterior, compromete-se a pagar a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

a

7. DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL:

53. Nome

54. CPF / CNPJ

55. Correio eletrônico

56. Telefone

8. TERMO DE RESPONSABILIDADE:

57. Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

(LOCAL E DATA)

Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do imigrante

Nome completo, qualificação, CPF, função e o carimbo da entidade

Assinatura do imigrante ou seu representante legal

Nome Completo e CPF

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).