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PORTARIA MJSP Nº 1.164, de 2 de abril de 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, e art. 5º da Portaria MJSP nº 959, de 24 de junho de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 08018.098896/2025-38, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MJSP nº 488, de 17 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, nos termos do disposto na Portaria MJSP nº 959, de 24 de junho de 2025.
Art. 2º O Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap é órgão colegiado, com composição mista entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo e propositivo, vinculado administrativamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O Conatrap tem por finalidade articular a atuação interinstitucional e apoiar a execução da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Planos de Ação de Enfrentamento ao Contrabando de Migrantes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conatrap:
I - propor estratégias para a gestão e a implementação das ações da PNETP, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II - acompanhar a tramitação legislativa de projetos que tenham implicações sobre a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - manter intercâmbio e cooperação com conselhos nacionais de políticas públicas, para estabelecer estratégias comuns de atuação e promoção da intersetorialidade das políticas;
IV - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;
V - fomentar e fortalecer a expansão da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, em especial dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;
VI - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes;
VII - apoiar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes; e
VIII - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conatrap é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) Ministério do Trabalho e Emprego;
e) Ministério das Mulheres;
f) Polícia Federal;
g) Polícia Rodoviária Federal; e
h) Advocacia-Geral da União; e
III - oito representantes de organizações da sociedade civil que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes.
§ 1º Cada membro do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conatrap e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º As organizações da sociedade civil serão escolhidas por meio de processo seletivo público para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º A vacância de vaga de organização da sociedade civil será preenchida pela entidade imediatamente subsequente na lista de reserva do processo seletivo público.
Art. 5º As substituições de representantes deverão ser formalizadas por envio de ofício à Secretaria-Executiva do Conatrap, a partir do endereço institucional do órgão ou da entidade representada.
Art. 6º A ausência não justificada a duas reuniões consecutivas, por parte das Organizações da Sociedade Civil, implicará a perda do assento da instituição no Comitê.
Parágrafo único. A perda do assento dependerá de notificação prévia, com prazo de dez dias para apresentação de justificativa.
Art. 7º Serão convidados permanentes do Conatrap, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:
I - Conselho Nacional de Justiça;
II - Defensoria Pública da União;
III - Ministério Público Federal;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e
VI - Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante.
Parágrafo único. Os convidados de que trata o caput deste artigo poderão ter direito a voto nas deliberações das matérias que:
I - sejam relacionadas à competência institucional do órgão ou da entidade que representam; e
II - possuam atuação direta nas ações e estratégias de implementação da política e dos planos nacionais vigentes.
Art. 8º O Presidente, mediante deliberação do Plenário, poderá convidar para participar das reuniões do Conatrap especialistas e entidades com notória atuação na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º O mandato dos membros referidos no art. 4º, caput, inciso III, será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o processo seletivo público a que se refere o art. 4º, § 3º.
§ 1º Os membros referidos no caput deste artigo deverão apresentar manifestação sobre eventual interesse na recondução para mais um mandato, mediante comunicação escrita, assinada por seu dirigente, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do término do mandato.
§ 2º Caberá ao Presidente do Conatrap adotar as providências administrativas pertinentes ao processo de recondução.
Art. 10. Em caso de renúncia ou não recondução, serão convocadas as entidades remanescentes integrantes do cadastro de reserva do processo seletivo público vigente, em ordem de classificação, para exercício do período remanescente do mandato.
Parágrafo único. A vacância de representação não se constitui como impeditivo ao regular funcionamento do Conatrap, desde que haja quórum suficiente para deliberação, nos termos do art. 22.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 11. Compete ao Presidente do Conatrap:
I - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões;
II - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
III - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades do Conatrap;
IV - decidir, ad referendum, acerca de assuntos urgentes quando houver impossibilidade de consulta prévia ao Plenário; e
V - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se façam necessárias.
Art. 12. Compete aos membros do Conatrap:
I - participar do Plenário, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - dar visibilidade ao Conatrap, sempre que possível, no desenvolvimento de suas atividades institucionais;
III - coletar subsídios e informar aos órgãos de origem que representam sobre as deliberações do Plenário;
IV - propor e executar estratégias em matérias de sua competência, conforme art. 3º;
V - comunicar atos e deliberações adotados nos órgãos e nas entidades de origem que estejam relacionados ao cumprimento das atribuições previstas no art. 3º;
VI - manter a Secretaria-Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais;
VII - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Plenário; e
VIII - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da PNETP.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. O Conatrap tem sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conatrap será exercida pela Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes, da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Comitê;
II - organizar e coordenar os trabalhos de secretaria das reuniões;
III - manter atualizados os registros e arquivos das deliberações;
IV - encaminhar convocações, atas e documentos aos membros;
V - divulgar, no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as resoluções, recomendações, notas públicas e moções do Comitê; e
VI - coordenar o processo seletivo público destinado à escolha das organizações da sociedade civil que comporão o Conatrap, observados os critérios e procedimentos definidos em edital.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. O Conatrap funcionará por meio de:
I - Reuniões Plenárias;
II - Reuniões Técnicas; e
III - Grupos de Trabalho Técnicos - GTs.
Seção I
Das Reuniões Plenárias
Art. 17. O Conatrap se reunirá:
I - ordinariamente, a cada semestre; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.
Art. 18. As convocações para as reuniões serão encaminhadas por meio eletrônico com antecedência mínima de:
I - vinte dias para reuniões ordinárias; e
II - sete dias para reuniões extraordinárias.
Art. 19. A participação nas reuniões poderá ocorrer de forma presencial ou por videoconferência.
Art. 20. As atas das reuniões serão elaboradas pela Secretaria-Executiva e encaminhadas aos membros para validação no prazo máximo de vinte dias.
Art. 21. As discussões e os documentos em elaboração terão caráter reservado até a deliberação final.
Art. 22. O quórum para realização das reuniões e para deliberação será o de maioria absoluta dos membros, conforme o art. 4º, § 2º, da Portaria MJSP nº 959, de 24 de junho de 2025.
Seção II
Das Reuniões Técnicas
Art. 23. Poderão ser convocadas reuniões técnicas para tratar de tema específico ou para o desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente à gestão e à implementação das ações da PNETP e de outros temas afetos ao Conatrap.
Art. 24. A definição de data, local ou ambiente - presencial, virtual ou híbrido - das reuniões deverá ser acordada entre os membros participantes das atividades a serem desenvolvidas.
Seção III
Dos Grupos de Trabalho Técnicos
Art. 25. Os Grupos de Trabalho Técnicos - GTs são instrumentos de apoio às atividades do Conatrap e serão instituídos conforme o art. 38, inciso VI, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 26. Os GTs serão criados por deliberação do Plenário do Conatrap, formalizada por resolução.
Art. 27. A coordenação dos GTs poderá ser exercida por qualquer membro titular, suplente ou convidado permanente do Conatrap.
Art. 28. Cada GT contará com até dezesseis integrantes, podendo incluir convidados externos, conforme decisão plenária.
Art. 29. O prazo de duração dos GTs será de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, mediante deliberação do Plenário.
Art. 30. O número máximo de GTs em funcionamento simultâneo será de cinco.
Art. 31. Cada GT deverá:
I - apresentar seu plano de trabalho à Secretaria-Executiva em até um mês após a criação;
II - elaborar relatórios parciais a cada três meses, a serem enviados por meio eletrônico à Secretaria-Executiva, que os encaminhará a todos os membros do GT; e
III - apresentar relatório final ao Plenário, para registro em ata e publicação no portal do MJSP.
Seção IV
Das Deliberações
Art. 32. As deliberações do Conatrap serão formalizadas por meio de:
I - resoluções, para matérias internas e de regulamentação de funcionamento;
II - recomendações, para orientações e propostas a órgãos e entidades externas;
III - notas públicas, para manifestações institucionais de caráter geral; e
IV - moções, para manifestações de apoio, reconhecimento ou pesar.
Art. 33. As resoluções, recomendações, notas públicas e moções aprovadas serão publicadas no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO
Art. 34. Serão publicados no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - as atas, resoluções, recomendações, notas públicas e moções do Conatrap; e
II - os relatórios finais dos Grupos de Trabalho Técnicos, após a tomada de decisão sobre o tema pelas autoridades competentes.
Art. 35. A comunicação institucional do Conatrap será centralizada na Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A participação no Conatrap será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 37. Poderão ser emitidos certificados de participação aos membros, titulares ou suplentes, mediante solicitação.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).