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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 73, de 19 de março de 2021

  

Institui e regulamenta o Banco de Instrutores do DEPEN.

A Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º da Portaria SE/MJSP n° 1.429, de 3 de novembro de 2020, e a Portaria MJSP n° 690, de 30 de dezembro de 2020

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento; e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 41, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 que institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento Penitenciário Nacional (PDP-DEPEN), resolve:

Art. 1º Instituir e regulamentar o Banco de Instrutores do DEPEN.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Banco de Instrutores do DEPEN será constituído a partir do credenciamento de servidores lotados e em exercício no Departamento e qualificados do ponto de vista técnico e pedagógico.

Art. 3º A atividade de instrutoria consiste na atuação em ação de desenvolvimento de pessoal, regularmente instituída, na qualidade de facilitador do conhecimento.

Art. 4º As ações de desenvolvimento de pessoal poderão ser ofertadas nas modalidades presencial, virtual e/ou híbrida, nos turnos manhã, tarde e/ou noite, com carga horária e prazo de execução variável estipulados no Plano de Ação Educacional de cada ação de capacitação, de acordo com a demanda institucional.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º O processo de credenciamento possui o objetivo de identificar os servidores da execução penal aptos à atuação como Instrutores em ações institucionais de desenvolvimento de pessoal, bem como oferecer condições para sua especialização em áreas temáticas previamente definidas.

Art. 6º O credenciamento de Instrutores será realizado a partir de processo seletivo simplificado organizado pela Espen.

§1 As etapas necessárias para o credenciamento dos Instrutores serão definidas em edital específico.

§2 A Espen poderá instituir Comissão com a finalidade de executar as etapas seletivas do certame.

Art. 7º A partir da homologação do resultado do processo seletivo simplificado, o credenciamento de Instrutores terá validade de 02 (dois) anos.

§1 O período de validade do credenciamento dos Instrutores poderá ser prorrogado de acordo com o interesse da administração.

§2 Ao término do período supra referido, o recredenciamento de Instrutores se dará a partir de processo instituído com tal finalidade.

Art. 8º Podem se inscrever para ampla concorrência ao credenciamento servidores lotados e em exercício no Depen cujas aptidões estejam em consonância com as áreas temáticas indicadas pela Espen, ratificadas pelas Diretorias e validadas pela Direção-Geral do Depen. 

Art. 9º Os candidatos considerados aptos em processo de credenciamento integrarão o Banco de Instrutores do DEPEN para posterior atuação em ações de desenvolvimento de pessoal, de acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública.

§1 O credenciamento não gera obrigação de convocação do servidor para atuar em ação educacional.

§2 Os servidores credenciados poderão ser, a qualquer tempo, no interesse da administração, indicados à instrutoria em ações de desenvolvimento de pessoal em outras forças de segurança pública e/ou escolas de governo.

§3 O credenciamento no Banco de Instrutores do DEPEN não gera qualquer obrigação, inclusive monetária, por parte do Departamento, aos servidores que não sejam convocados para prestar serviços de instrutoria.

§4 O credenciamento no Banco de Instrutores do DEPEN não gera nova lotação aos servidores credenciados.

Art. 10. Os servidores da execução penal poderão se credenciar em uma área temática do Banco de Instrutores.

§1 Excepcionalmente, diante da carência de servidores habilitados em determinadas áreas temáticas, será permitido o credenciamento em até 02 (duas) áreas temáticas.

§2 O quantitativo de Instrutores credenciados, por área temática, será definido pela Espen, considerada a necessidade da ação educacional de maior abrangência.

§3 A Espen poderá, por interesse e conveniência da administração, restringir o credenciamento de Instrutores de modo a priorizar sua atuação exclusiva em determinada área temática.

Art. 11. O credenciamento no Banco de Instrutores do DEPEN será o pré-requisito obrigatório para participar de cursos oferecidos pela Espen, na qualidade de Instrutor, condicionada a prestação de serviços à liberação pela chefia imediata.

Art. 12. A Espen poderá convidar Instrutor estranho ao quadro de pessoal do Depen, desde que sua qualificação técnica atenda à Política de Desenvolvimento de Pessoal do Depen.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete ao Instrutor credenciado:

I - atuar em conformidade com a missão, a visão e os valores do Depen e com os normativos da Espen.

II - lecionar nas ações de desenvolvimento para as quais for designado.

III - registrar a frequência e o conteúdo das aulas ministradas/dia, em controles fornecidos pela Espen.

IV - apresentar toda documentação exigida pela Espen.

V - compor Grupos de Trabalho e/ou Comissões para os quais for indicado, considerando sua expertise em área temática específica.

VI - zelar pelos equipamentos disponibilizados no local da ação educacional.

VII - utilizar trajes e linguagem adequados ao ambiente educacional.

VIII - utilizar material didático previamente aprovado pela Espen.

IX - avisar com antecedência quanto a impossibilidade de comparecer a ação educacional para a qual for designado.

X - manter seu currículo documentado e contatos atualizados perante a Espen, assim como demonstrar pronta resposta à comunicação com a Escola.

XI - zelar por seu aprimoramento técnico e pedagógico, comparecendo, sempre que possível, aos cursos ofertados ou pela Espen indicados.

XII - manter atualizados os conhecimentos sobre a área temática na qual estiver credenciado.

XIII - apoiar a Espen na elaboração de trilhas do conhecimento, por área temática, visando a qualificação continuada dos servidores do Depen.

XIV - agir em conformidade com a regulamentação específica de cada ação educacional, observada a sua natureza.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser solicitado ao Instrutor que elabore projeto, plano de curso e material didático, bem como, que defina, em conjunto com a Espen, a carga horária e o público-alvo para a ação de desenvolvimento demandada.

Art. 14. Compete a ESPEN:

I - manter e gerir o Banco de Instrutores do DEPEN.

II - oferecer qualificação técnica e pedagógica, no interesse da administração, visando o aprimoramento dos Instrutores credenciados.

III - produzir e divulgar trilhas de conhecimento para que outros servidores possam concorrer futuramente ao processo de credenciamento de Instrutores.

IV - desenvolver parâmetros de avaliação que indiquem o grau de qualidade das instruções realizadas pelos servidores credenciados.

CAPÍTULO IV

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 15. Constituem situações que podem gerar o descredenciamento do servidor do Banco de Instrutores do DEPEN: 

I - Recusar-se a atender, por três vezes consecutivas ou alternadas, sem justificativa legal, a demanda apresentada pela Espen.

II - Não cumprir, integralmente, o estabelecido neste regulamento.

III - Ser avaliado negativamente, com conceito insuficiente, em pelo menos 02 (duas) ações educacionais para as quais for designado, especificamente com relação ao desempenho didático e/ou à conduta ética.

IV - Recursar-se a participar de ações de desenvolvimento pessoal que visem o aprimoramento das competências necessárias à Instrutoria, sem justificativa legal.

Art. 16. As ações de desenvolvimento serão avaliadas, de modo a subsidiar o processo de avaliação individual dos Instrutores credenciados.

§1 O resultado das avaliações servirá como base para futuras participações nos eventos organizados pela Espen.

§2 O Instrutor que obtiver conceito insuficiente em avaliação quanto ao desempenho didático e/ou a conduta ética em uma ação educacional será advertido e encaminhado à requalificação técnica e/ou pedagógica obrigatória.

Art. 17. A Espen poderá, a qualquer tempo descredenciar Instrutor, por despacho fundamentado, desde que a conduta deste infrinja as instruções previstas no Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal e as demais regras dispostas neste regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A Espen será a responsável pela designação dos Instrutores para cada ação educacional, resguardando-se a esta o direito de elencar os critérios que atenderem ao interesse e a conveniência da Administração Pública para a escolha.

Art. 19. Sempre que possível, será mantido rodízio entre os Instrutores para efeito de designação, de modo que todos tenham oportunidade de prestar o referido serviço.

Art. 20. Preferencialmente os Instrutores atuarão em suas lotações de origem.

Art. 21. O banco de instrutores deverá respeitar, sempre que possível, a proporcionalidade entre homens e mulheres, inclusive quando a natureza da disciplina ministrada o exigir.

Art. 22. O pagamento de Gratificação de Encargos, Cursos e Concursos (GECC), quando houver, seguirá regulamentação vigente.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional de Serviços Penais.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).