Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 250, de 12 de agosto de 2015

  

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de projetos de Implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas Cumpridoras de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e de Centrais Integradas de Alternativas Penais com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2015, e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Nº7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar Nº. 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto Nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei N.º 13.080, de 02 de janeiro de 2015; a Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011; Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº 507 de 24 de novembro de 2011; a Portaria MJ Nº 458, de 12 de abril de 2011 e as Resoluções Nº 05 de 09 de maio de 2006, Nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica MJ/CNJ nº 05/2015, firmado entre Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Defesa do Direito de Defesa, tendo por objeto a implantação do Projeto Audiência de Custódia, de modo a fomentar e viabilizar a operacionalização da apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judiciária, no prazo máximo de 24 horas após sua prisão, contando com suporte de Centrais Integradas de Alternativas Penais e Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica MJ/CNJ nº 06/2015, firmado entre Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Justiça, tendo por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para ampliar a aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, contribuindo para o enfrentamento do processo de encarceramento em massa; e

CONSIDERANDO a necessidade de se estruturar, no âmbito do Poder Executivo das Unidades da Federação, serviços de acompanhamento e fiscalização das Alternativas Penais, bem como de serviços de acompanhamento de pessoas monitoradas eletronicamente  em alternativa à privação de liberdade, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais que nortearão a apresentação de propostas e os procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2015, visando a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas e de Centrais Integradas de Alternativas Penais, no âmbito do Poder Executivo das Unidades da Federação.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As propostas de convênios poderão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos das Unidades da Federação responsáveis pela administração penitenciária ou gestão de alternativas penais e deverão ser acompanhadas por declaração que ateste o modo pelo qual a Unidade Federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução CNPCP nº 01, de 29 de abril de 2008, dentre outros documentos que serão solicitados pelo DEPEN na fase de análise.

§1º As propostas deverão apresentar, em sua Aba de Anexos no SICONV, no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato do fornecedor.

§2º Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas, aprovação dos planos de trabalho e formalização do instrumento, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 3º No que concerne aos recursos a serem disponibilizados, é vedado:

I - Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 18 da Lei nº 13.080/2015.

III - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;

VI - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo MJ, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;

IX - Despesas para elaboração da proposta;

X - Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros);

XI - Realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.

TÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS CUMPRIDORAS DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E CUMPRIDORES DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Art. 4º Entende-se como Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas Cumpridoras de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência as estruturas físicas voltadas para o acompanhamento e fiscalização de pessoas em cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica ou medida protetiva de urgência monitorada eletronicamente, realizados por meio de metodologias que priorizem a autodeterminação responsável da pessoa submetida à medida e coordenados por equipes multidisciplinares devidamente capacitadas.

§1º O público-alvo das ações de monitoração eletrônica serão pessoas em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, acusadas por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal Brasileiro, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

§2º É vedada a utilização da monitoração eletrônica financiada na forma desta Portaria para:

I - fiscalização de pessoas acusadas por crimes culposos e crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a 04 (quatro) anos, ressalvado os casos dispostos no § 1º;

II - fiscalização de saída temporária e de prisão domiciliar.

Art. 5º As ações de monitoração eletrônica a serem financiadas e implementadas por intermédio das Centrais de Monitoração Eletrônica deverão ter foco na promoção do desencarceramento, a partir da substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão ou medidas protetivas de urgência, sendo pautadas pelos seguintes princípios:

I - Legalidade;

II - Dignidade da pessoa humana;

III - Necessidade;

IV - Adequação;

V - Razoabilidade;

VI - Individualização da medida;

VII - Transitoriedade;

VIII - Voluntariedade;

XIX - Menor dano ao cumpridor;

X - Normalidade;

XI - Privacidade.

Parágrafo único. É vedado o compartilhamento administrativo, com órgãos policiais, dos dados obtidos nas ações de monitoração eletrônica, sendo indispensável, em cada caso, a autorização específica emitida por autoridade judicial no âmbito de inquérito policial.

Art. 6º As propostas deverão ter como objeto a implantação de estrutura física, a contratação de empresa especializada em monitoração eletrônica de pessoas e a contratação de equipe técnica multidisciplinar (vide limites do Anexo I) para o acompanhamento das pessoas monitoradas, conforme metodologia especificada no Modelo de Projeto-Padrão a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas - CGPMA/DEPEN.

Parágrafo único. Os locais em que serão implantadas as Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas deverão oferecer estrutura física adequada às atividades a serem desenvolvidas, em especial o atendimento psicossocial das pessoas monitoradas por equipe multidisciplinar, resguardando-se a separação física em relação às instituições policiais do Estado.

Art. 7º As propostas apresentadas deverão obrigatoriamente trazer em campo específico estudo diagnóstico prévio com identificação da demanda de público para as ações de monitoração eletrônica.

§1º No estudo de demanda deverá constar, ao menos:

a) volume mensal de presos em flagrante e número de presos provisórios na localidade em que será implantado o serviço de monitoração eletrônica;

b) perfil dos presos em flagrante e presos provisórios, considerando existência de antecedentes criminais e tipo penal;

Art. 8º A proposta de convênio deverá apresentar ainda meta de redução do número de presos provisórios no Estado.

Parágrafo único. O cumprimento da meta será considerado pelo Depen na formalização de novos instrumentos de convênio.

Art. 9º Na análise e avaliação das propostas serão priorizadas os projetos de Unidades da Federação que:

I - implementarem políticas de alternativas penais, inclusive com a implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais;

II - implementarem projetos de audiência de custódia;

III - não possuam serviços de monitoração eletrônica de pessoas;

IV - não possuam convênio em vigência com o DEPEN voltado à implementação de Centrais de Monitoração Eletrônica;

Parágrafo único. Buscando-se preservar a proporcionalidade, a individualização das medidas e a gradação das intervenções de controle, não serão financiados projetos de implantação de Central de Monitoração Eletrônica em Unidades da Federação que não desenvolvam políticas de alternativas penais voltadas ao acompanhamento e fiscalização de cumpridores de medidas cautelares diversas da prisão, salvo a apresentação em conjunto de projeto de implantação de Central Integrada de Alternativas Penais com este escopo.

Art. 10 Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria serão disponibilizados a partir da dotação orçamentário do Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG - Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 2 e serão disponibilizados em 01 Programa específico no SICONV:

1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 - Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional - Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto de Implantação de Centros de Monitoração Eletrônica - 2015

Código do Programa no SICONV: 3000020150111

Objeto: Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência - PROMEP

Período de abertura do Programa: 24 de agosto a 06 de setembro de 2015.

§1º Os recursos destinados para o financiamento das ações para as Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas para Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência previstos nesta Portaria poderão ser ajustados conforme a disponibilidade orçamentária do DEPEN e a demanda das Unidades da Federação.

Art. 11. O valor concedido a cada projeto será definido a partir de estudo diagnóstico prévio apresentado pelo proponente, considerando a disponibilidade orçamentária do DEPEN.

Art. 12. Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio: contratação de serviços de terceiro de pessoa jurídica e/ou física (vide limites do Anexo I), desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas nesta Portaria.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstradas, justificadas e autorizadas no projeto e no plano de trabalho.

Art. 13. Cada unidade da Federação poderá apresentar somente uma proposta, conforme o indicado, com previsão de vigência de, no máximo, 30 (trinta) meses.

Art. 14. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio, deverá atender aos limites previstos nos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ter previsão de desembolso para o exercício de 2015, conforme a seguir discriminados:

Parágrafo único. Os limites a serem observados pelas Unidades serão:

I - Para Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o valor de 10% do valor total da proposta;

II - Para Estados da Região do Sudeste e Sul, o valor de 20% do valor total da proposta.

Art. 15. Deverá constar da proposta a equipe de servidores do Estado que atuará na Central de Monitoração Eletrônica, inclusive com a designação de 1 (um) Coordenador responsável.

TÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DAS CENTRAIS INTEGRADAS DE ALTERNATIVAS PENAIS

Art. 16. Entende-se como Centrais Integradas de Alternativas Penais as estruturas físicas voltadas para o acompanhamento e fiscalização das alternativas penais, realizadas por meio de metodologias que priorizem a autodeterminação responsável da pessoa submetida à medida e coordenados por equipes multidisciplinares devidamente capacitadas.

Art. 17. Para os fins desta Portaria, abrangem as alternativas penais:

I - penas restritivas de direitos;

II - transação penal e suspensão condicional do processo;

III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV - conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V - medidas cautelares diversas da prisão, exceto a prevista no art. 319, IX, do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 e;

VI - medidas protetivas de urgência.

Art. 18. As ações de acompanhamento e fiscalização das alternativas penais no âmbito das Centrais Integradas de Alternativas Penais terão por finalidade:

I - o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos;

II - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade, com a garantia de seus direitos individuais e sociais; e

III - a restauração das relações sociais.

Art. 19. As propostas de convênio deverão ter como objeto a estruturação física e contratação de equipe técnica multidisciplinar das Centrais Integradas de Alternativas Penais (vide limites do Anexo I), voltadas para o acompanhamento e a fiscalização dos cumpridores de alternativas penais conforme metodologia especificada no Modelo de Projeto-Piloto a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas - CGPMA/DEPEN.

Art. 20. Os recursos para o financiamento das ações previstas para a Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG - Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 1 e serão disponibilizados em 01 Programa específico no SICONV:

1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 - Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional - Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto - Piloto de Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais - 2015

Código do Programa no SICONV: 3000020150012

Objeto: Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto - Piloto de Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais - 2015.

Período de abertura do Programa: 24 de agosto a 06 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Os recursos destinados para o financiamento das ações e os valores concedidos a cada projeto para Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais previstas nesta Portaria poderão ser ajustados conforme a disponibilidade orçamentária do DEPEN e a demanda das Unidades da Federação.

Art. 21. Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio: material de consumo e serviços de terceiro de pessoa jurídica e/ou física (vide limites do Anexo I) e despesas de capital/investimento: aquisição de equipamentos e mobiliários desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas e dentro dos limites estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O DEPEN poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstrada, justificada e autorizada no projeto e no plano de trabalho.

Art. 22. Cada Unidade da Federação poderá apresentar somente uma proposta, conforme o indicado, com previsão de vigência de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 23. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio, deverá atender aos limites previstos nos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ter previsão de desembolso para o exercício de 2015, conforme a seguir discriminados:

§1º Os limites a serem observados pelas Unidades serão:

I - Para Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o valor de 2,5% do valor total da proposta;

II - Para Estados da Região do Sudeste e Sul, o valor de 5% do valor total da proposta.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A critério do DEPEN, os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados.

Art. 25. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 26. Os anexos passam a fazer parte integrante desta Portaria, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais.

Art. 27. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 28. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às ações previstas na presente poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-3570, ou ainda pelo endereço eletrônico cgpma@mj.gov.br.

Art. 29. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO

 

 


ANEXO I

 

 


 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).