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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA senasp/mjsp Nº 499, de 30 de janeiro de 2023

  

Delega e subdelega competências para os fins que especifica no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria nº 443, de 24 de novembro de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a Portaria nº 1411, de 25 de novembro de 2021, da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Diretor de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, praticar os seguintes atos:

I - ordenar despesas;

II - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;

III - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;

IV - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;

V - autorizar a celebração de contratos de locação de bens ou prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês;

VI - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;

VII - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações; 

VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;

IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;

X - ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

XI - firmar contratos e termos aditivos;

XII - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;

XIII - gerenciar e controlar os registros de preços;

XIV - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XV - autorizar a restituição de garantias contratuais;

XVI - emitir notas de empenho com força de contrato;

XVII - praticar outros atos necessários às atividades de licitações e contratos, execução orçamentária e financeira e apoio administrativo;

XVIII - autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

XIX - autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamento no País, no âmbito de suas respectivas competências, à exceção das autorizações de que trata o art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2º Fica subdelegada competência ao Chefe de Gabinete da SENASP e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para os respectivos órgãos, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, bem como para deferir os demais afastamentos legais e regulamentares dos servidores, na forma da Legislação aplicável.

Art. 3º Fica subdelegada competência aos Diretores da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública, da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência, da Diretoria de Gestão e Integração de Informações, e da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das suas respectivas unidades, para aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência.

Art. 4º Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:

I - gerenciar e controlar os registros de preços, autorizar adesões, realizar ajustes e remanejamentos de saldos disponíveis das atas e notificar os interessados;

II - autorizar e notificar fornecedores sobre pedidos de prorrogação de prazos para entrega do objeto e da garantia contratual;

III - notificar fornecedores sobre infrações ou inconformidades identificadas nos termos da contratação;

IV - atestar a capacidade técnica dos fornecedores e prestadores de serviços, mediante informações prestadas dos gestores de execução dos contratos;

V - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - declarar atos de dispensas e de inexigibilidades de licitação;

VII - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica processos e atos administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão; e

VIII - praticar outros atos necessários às atividades de licitações e contratos.

Art. 5º Os atos praticados por delegação e subdelegação de competência deverão indicar esta situação nos seus fundamentos, nos termos do §3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).