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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 86, de 4 de dezembro 2023

  

Institui Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil mediante Termo de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Decreto nº 11.348, de 1° de janeiro de 2023, o art. 1º, inciso XI e art. 4° da Portaria GM/MJSP nº 443, de 24 de novembro de 2021, alterada pela Portaria do Ministro nº 537, de 13 de dezembro de 2021, e o inciso II, do art. 5º da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021 e considerando o disposto no art. 2º, incisos VI e XI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA), instância administrativa e colegiada destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil mediante Termo de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 2º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação será composta por representantes titular e suplente das seguintes Unidades, sob a coordenação do primeiro:

I- Titular: Coordenador-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados;

II- Suplente: Coordenador-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes;

III- Titular: Coordenador-Geral de Imigração Laboral

IV- Suplente: Coordenador-Geral de Política Migratória

V- Titular: Chefe de Apoio à Gestão da Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Finanças da Secretaria Nacional de Justiça;

VI- Suplente: Substituto(a) do(a) Chefe de Apoio à Gestão da Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Finanças da Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação:

I- monitorar e avaliar a execução da parceria por intermédio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestores designados pelo Secretário Nacional de Justiça;

II- homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019/2014;

III- emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião.

§1 A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§2 As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão semestralmente, em data a ser definida pelo membro coordenador.

§3 As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário Nacional de Justiça.

§4 O quórum mínimo necessário para as reuniões e votações será de dois membros.

Art. 4º O membro da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I- tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II- sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou

III- tenha participado da comissão de seleção da parceria.

Parágrafo único Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 5º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação designada, homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento, conforme § 5º do art. 61 do Decreto nº 8.726 de 2016, relatório técnico de monitoramento e avaliação produzido nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.726/2016.

Art. 6º As funções de Secretaria-Executiva do CPMA serão exercidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Finanças da Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva do CPMA:

I- promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CPMA;

II- dar suporte técnico-operacional, com vistas a subsidiar a realização das reuniões da Comissão;

III- registrar em ata e publicar as deliberações do CPMA no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive em formato acessível, em obediência às disposições da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

IV- assessorar o Coordenador da Comissão em questões de sua atribuição;

V- elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Coordenado do CPMA; e

Art. 8º As ações da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726/2016.

Art. 9º Revogar a Portaria SENAJUS nº 39, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).