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PORTARIA MJSP Nº 1.003, de 3 de setembro de 2025
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Regulamenta os procedimentos e os critérios para transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a aplicação e a prestação de contas desses recursos. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - os procedimentos e os critérios a serem adotados nas transferências obrigatórias fundo a fundo, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; e
II - a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere o inciso I pelos entes federativos, nos termos da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As transferências de que trata o inciso I do caput independem de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 2º Os recursos transferidos na modalidade obrigatória fundo a fundo, a critério do Secretário Nacional de Políticas Penais, deverão ser direcionados para o financiamento dos seguintes eixos:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - modernização de instalações, sistemas e equipamentos;
III - implantação e manutenção de sistemas de monitoração eletrônica de pessoas;
IV - desenvolvimento e implementação de alternativas penais;
V - gestão e regulação de vagas prisionais;
VI - atenção e acompanhamento à pessoa egressa;
VII - promoção do trabalho, geração de renda e capacitação técnica e profissional;
VIII - desenvolvimento de ações de educação, cultura, esporte e lazer;
IX - fortalecimento de serviços de saúde no sistema penal;
X - promoção da saúde e qualidade de vida dos servidores do sistema penal;
XI - oferta de assistência religiosa, jurídica e social às pessoas privadas de liberdade;
XII - atenção específica à mulher e a grupos vulneráveis;
XIII - fortalecimento e aprimoramento de corregedorias e ouvidorias;
XIV - desenvolvimento de ações de inteligência penal;
XV - capacitação, formação continuada e especialização dos profissionais do sistema penal;
XVI - assistência às vítimas de crime e manutenção de casas de abrigo para acolhimento de vítimas de violência doméstica; e
XVII - apoio a atividades preventivas para redução da criminalidade.
§ 1º O eixo de que trata o inciso XVII será aplicado para outras medidas, programas ou atividades que, embora não especificados nos demais incisos do caput, guardem pertinência temática e contribuam para o cumprimento dos objetivos desta norma.
§ 2º A aplicação dos recursos mencionados nesta Portaria devem observar os limites definidos no art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Art. 3º Até o último dia do mês de junho de cada ano, por ato normativo do Secretário Nacional de Políticas Penais, a Secretaria Nacional de Políticas Penais divulgará:
I - o valor estimado dos recursos do Funpen que será repassado, a título de transferência obrigatória;
II - os eixos de políticas a serem financiados e os seus respectivos percentuais de alocação; e
III - o planejamento de compras centralizado para aparelhamento do sistema penitenciário.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados receberão o percentual da dotação orçamentária do Funpen, excluindo-se as despesas de custeio e de investimento da Secretaria Nacional de Políticas Penais, na forma do art. 3º-A, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Art. 5º Os recursos transferidos sob a regência desta Portaria serão partilhados de acordo com as regras previstas no art. 3º-A, § 7º, da Lei Complementar nº 79, de 1994, cabendo, para esse fim, à Secretaria Nacional de Políticas Penais apurar, anualmente, a população carcerária de cada ente federativo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 6º A habilitação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o recebimento do repasse de recursos de que trata o art. 1º ficará condicionada à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste artigo;
III - apresentação de planos de aplicação associados aos eixos a que se refere o art. 2º desta Portaria;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congêneres, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I do caput, no caso dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A comprovação dos dados estatísticos mencionados no inciso V do caput deverá ser realizada periodicamente por meio da alimentação do Sistema de Informações da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Sisdepen.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso VI, o ente federativo deverá promover a juntada dos respectivos atos de criação dos conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública ou congêneres, e a relação de seus integrantes.
§ 3º O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de quarenta e cinco dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 7º O Plano de Aplicação deverá ser elaborado conforme modelo estabelecido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e registrado, pelo ente recebedor, na plataforma Transferegov.br.
§ 1º O prazo de envio do Plano de Aplicação será de, no máximo, quarenta e cinco dias, contados da divulgação prevista no art. 3º, podendo ser prorrogado por até quinze dias.
§ 2º Para a utilização dos recursos do Funpen destinados à execução do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 79, de 1994, deverá ser informado:
I - o número de vagas a serem criadas;
II - local onde será executado o objeto, inclusive com o nome da unidade prisional; e
III - descrição da classificação do objeto conforme os tipos de objetos previstos no art. 4º da Portaria MJSP nº 403, de 8 de setembro de 2020.
§ 3º O modelo referido no caput poderá ser atualizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, mediante ato administrativo específico, cabendo ao ente recebedor promover as adequações necessárias.
Art. 8º Para os itens que se enquadrem na Lista de Categorias definida pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, não será necessário o seu detalhamento prévio no Plano de Aplicação, incumbindo ao ente recebedor discriminá-lo apenas nos respectivos Relatórios Anuais e no Relatório Final de Prestação de Contas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 9º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão:
I - comprovar o atendimento das condições de habilitação dispostas no art. 6º desta Portaria; e
II - firmar Termo de Adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Art. 10. O repasse dos recursos do Funpen para os entes federativos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, dos planos previstos no art. 3º-A , § 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Art. 11. A Secretaria Nacional de Políticas Penais analisará o atendimento das condições previstas no art. 6º para a efetiva realização da transferência dos recursos.
Art. 12. Para a utilização dos recursos do Funpen destinados à execução do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 79, de 1994, os entes federativos deverão apresentar à Secretaria Nacional de Políticas Penais, juntamente com o Plano de Aplicação, os documentos previstos na Portaria MJSP nº 403, de 8 de setembro de 2020.
Art. 13. A Secretaria Nacional de Políticas Penais deverá padronizar os documentos exigidos para a comprovação, pelo ente federativo, do cumprimento das condições previstas no art. 6º, bem como as informações que deverão ser disponibilizadas em transparência ativa no portal da instituição e no sistema Transferegov.br.
Art. 14. Os entes federativos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no sistema não poderão receber recursos do Funpen.
Art. 15. Cabe ao Secretário Nacional de Políticas Penais autorizar a transferência para a conta específica do fundo recebedor, desde que o ente federativo esteja apto a receber o repasse.
Art. 16. Autorizada a transferência obrigatória, a Diretoria-Executiva da Secretaria Nacional de Políticas Penais efetuará o repasse dos recursos para as contas específicas mantidas em instituição financeira oficial.
Art. 17. Os recursos serão repassados até o último dia útil do exercício, desde que atendidas as exigências de habilitação estabelecidas nesta Portaria.
Art. 18. Para o efetivo controle do repasse, será aberta, para cada ente federativo, conforme a disponibilidade de recursos no exercício:
I - uma conta para custeio;
II - uma conta para investimento em equipamentos e outros bens de uso; e
III - uma conta para obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 19. Os entes recebedores dos recursos deverão:
I - providenciar a inclusão dos recursos no seu orçamento, em dotação específica;
II - liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do Termo de Adesão; e
III - afixar as marcas do Governo Federal e da Secretaria Nacional de Políticas Penais em obras, projetos, programas, bens ou serviços financiados com recursos federais, quando exigido, conforme o Manual de Uso da Marca do Governo Federal.
Art. 20. Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas da instituição financeira oficial, a serem abertas na forma do art. 19.
Art. 21. Os saldos em conta dos recursos de que trata esta Portaria, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de investimento financeiro de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, com liquidez diária, administrados por instituição financeira oficial.
Art. 22. É vedada a utilização de recursos transferidos na modalidade fundo a fundo:
I - na forma de contrapartida devida pelos entes federativos em qualquer espécie de convênio ou instrumento congênere firmado com a União;
II - para o pagamento de despesas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do Termo de Adesão, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido dentro do período de vigência do instrumento pactuado;
III - em desacordo com a natureza da despesa correspondente;
IV - para o custeio de juros decorrentes de atrasos de pagamentos; e
V - para pagamento de despesas com pessoal relativas a servidores já remunerados com recursos públicos.
Art. 23. Observadas as restrições eventualmente existentes no âmbito estadual ou distrital e as particularidades de cada caso, os recursos destinados à execução do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 79, de 1994, poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor estimado da obra, para a realização de estudos e projetos técnicos preliminares, básicos ou definitivos, tais como estudo geológico, levantamento planialtimétrico, projetos de fundação, terraplenagem, implantação, bem como para a revisão ou adequação dos projetos técnicos aos aspectos específicos do local de execução da obra.
Art. 24. Na aplicação dos recursos recebidos pelos entes federativos, os pagamentos devem ser realizados por meio de ordem bancária, vedado o saque em conta corrente.
Art. 25. Os recursos repassados nos termos desta Portaria deverão ser aplicados conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, e em consonância com os eixos previstos no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão, necessariamente, observar as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, bem como as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária relativas à política criminal, prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança.
Art. 26. Os Municípios poderão aplicar os recursos exclusivamente no financiamento de programas voltados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais.
Art. 27. Os recursos do Funpen já repassados ao ente federativo na modalidade fundo a fundo poderão, excepcionalmente, ser utilizados para o enfrentamento de estado de emergência ou de calamidade pública local, desde que observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, mediante requerimento dirigido ao Secretário Nacional de Políticas Penais, o qual deverá conter:
I - o decreto de declaração de estado de emergência ou de calamidade pública, observado o cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis a cada ente federativo; e
II - descrição detalhada do quantitativo dos recursos, do exercício orçamentário em que foram repassados e da forma de utilização pretendida, acompanhada de justificativa fundamentada e pormenorizada que demonstre a relação entre as ações a serem custeadas e o restabelecimento da ordem local.
§ 1º O uso excepcional dos recursos está sujeito a prestação de contas por meio de Relatório Anual de Prestação de Contas.
§ 2º O ente federativo deverá apresentar o Plano de Aplicação em sua integralidade, incluindo as alterações decorrentes da utilização excepcional dos recursos, nos termos do caput.
§ 3º Os recursos excepcionalmente utilizados para os fins do caput não serão compensados com novos repasses.
Art. 28. A Secretaria Nacional de Políticas Penais fica autorizada a bloquear os recursos repassados quando:
I - identificado o descumprimento desta Portaria; e
II - ocorrer desvio ou irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos do caput deste artigo, será concedido prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, contado da notificação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para saneamento da irregularidade e ressarcimento dos valores, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 29. Será permitida a alteração do Plano de Aplicação para ajustes do planejamento e inclusão de novos itens, inclusive mediante a utilização de recursos provenientes de rendimentos de aplicação financeira ou de economia obtida em processos licitatórios, desde que a solicitação de autorização seja aprovada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, limitada a um ajuste por semestre para cada Plano de Aplicação, sendo vedada a alteração da natureza da despesa dos recursos, inclusive dos rendimentos bancários.
§ 1º Não se aplica a limitação disposta no caput para fins de reajustes inflacionários de preços de itens já previstos no Plano de Aplicação com a utilização de saldo de rendimentos e de saldo de economicidade.
§ 2º As áreas técnicas responsáveis pela análise dos pleitos submetidos à Secretaria Nacional de Políticas Penais, nos termos do caput, deverão emitir nota técnica, considerando as possíveis necessidades de complementações, por parte do ente federativo demandante, formalizada no respectivo processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 3º As notas técnicas de que tratam o § 2º não vincularão a decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais sobre os pleitos analisados.
§ 4º A decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais que divergir da sugestão contida na nota técnica elaborada pela área técnica competente deverá expor, de forma fundamentada, os motivos da divergência, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos.
§ 5º A substituição de ações constantes no Plano de Aplicação só poderá ocorrer caso mantido o eixo da política pública fomentada.
Art. 30. Os recursos do Fundo Penitenciário Nacional repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive saldo de rendimentos e de economicidade, não poderão ser objeto de remanejamento entre contas de repasses diversos, sob pena de reprovação das contas por presumido prejuízo material à política pública a que se destinariam.
Parágrafo único. Os saldos de rendimentos e de economicidade somente poderão ser utilizados para reajuste inflacionário de preços de itens já constantes no Plano de Aplicação ou para a inclusão de novos itens, desde que mantidos os eixos das políticas públicas vinculadas ao respectivo repasse.
Art. 31. Para os ajustes que envolvam itens pertencentes à mesma categoria, conforme Lista de Categorias elaborada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, inclusive quanto a valores e quantidades, e desde que observados o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, e no art. 2º desta Portaria, o ente federativo fica dispensado de obter autorização do órgão repassador, devendo apresentar o Plano de Aplicação ajustado, com as devidas justificativas, no momento da apresentação do Relatório Anual de Prestação de Contas.
§ 1º Para os itens considerados de alto custo ou para aqueles cujos valores destoem da realidade de mercado, ainda que enquadrados na Lista de Categorias elaborada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, o ente federativo deverá solicitar autorização prévia do órgão repassador.
§ 2º As despesas realizadas em desconformidade com o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, ou reprovadas pela área técnica na análise do Relatório Anual de prestação de contas, serão consideradas irregulares e sujeitas a ressarcimento, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA
Art. 32. A vigência do Termo de Adesão terá por termo final o dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente ao término do exercício em que for assinado.
Parágrafo único. A vigência do Termo de Adesão poderá ser prorrogada, por ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Art. 33. A prorrogação do prazo de utilização dos recursos repassados com fundamento no art. 1º desta Portaria ficará condicionada a ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, desde que, por meio de parecer técnico-financeiro ou equivalente, seja demonstrado:
I - a constatação de conveniência e de efetiva vantagem à Administração Pública, frente aos custos do seu encerramento;
II - a persistência das necessidades e demandas originalmente justificadoras do repasse; e
III - a constatação de esforços, por parte do ente recebedor dos repasses, para empreendimento das formalidades e procedimentos necessários à execução diligente dos recursos, ao longo do prazo regular de vigência.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 34. Os recursos repassados obrigatoriamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na modalidade fundo a fundo, estarão sujeitos:
I - à fiscalização e auditoria pelos órgãos de controle externo e interno;
II - à fiscalização do Ministério Público; e
III - aos procedimentos relativos à tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 35. Aplicam-se aos recursos transferidos na forma do art. 1º desta Portaria as exigências legais pertinentes a todas as despesas da administração pública, relativas a licitação, contratação, empenho, liquidação e pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo prazo legal estabelecido.
Art. 36. Em caso de identificação de desconformidades materiais ou financeiras na aplicação regular dos recursos repassados, as áreas técnicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais concederão aos entes recebedores oportunidade para saneamento, cuja inobservância poderá ensejar a instauração de processo de tomada de contas especial, destinado à recomposição do erário federal pelo dano apurado.
Art. 37. A Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá realizar visitas aos entes federativos, cabendo aos entes contemplados com recursos transferidos na modalidade fundo a fundo assegurar livre acesso aos seus servidores, bem como aos servidores dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e de controle externo da União, aos processos, documentos e informações relativos às despesas executadas, bem como às instalações das unidades beneficiárias.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 38. A prestação de contas terá início concomitantemente à liberação dos recursos e, ao final da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, o ente federativo deverá apresentar, no prazo de sessenta dias, a Prestação de Contas Final, nos termos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos e o cumprimento físico do Plano de Aplicação.
§ 1º O Relatório Final de Prestação de Contas deverá ser encaminhado, simultaneamente, à Secretaria Nacional de Políticas Penais e ao respectivo conselho penitenciário, de segurança pública ou órgão congênere, estadual ou distrital.
§ 2º A aprovação do Relatório Final de Prestação de Contas ficará condicionada à anuência da Secretaria Nacional de Políticas Penais e do respectivo conselho penitenciário, de segurança pública ou órgão congênere, estadual ou distrital.
Art. 39. Após o término da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, o ente federativo deverá restituir ao Funpen, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, o saldo remanescente dos recursos repassados e de seus rendimentos, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados da notificação da Secretaria Nacional de Políticas Penais.
§ 1º Caso o ente recebedor não efetue tempestivamente a restituição referida no caput, a Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá oficiar a instituição financeira depositária dos recursos para que realize a devolução direta do saldo remanescente, incluídos eventuais rendimentos de aplicação, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis ao ente recebedor e a seus gestores pelo período de injustificada omissão no cumprimento dessa obrigação.
§ 2º Caso seja necessária a devolução de recursos utilizados em razão de irregularidades, os entes federativos responsáveis deverão ressarcir o dano apurado ao erário federal, no prazo de trinta dias, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Na hipótese de não haver restituição dos recursos ao Funpen, a Secretaria Nacional de Políticas Penais, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências necessárias, após esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para a instauração da tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e à reparação do dano ao erário federal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais pelos órgãos competentes.
Art. 40. Os recursos repassados na forma do art. 1º desta Portaria sujeitam-se à prestação de contas anual, cuja análise de conformidade técnica e financeira compete à Secretaria Nacional de Políticas Penais.
§ 1º A prestação de contas anual é composta pelo Relatório Anual de Prestação de Contas, que deverá conter:
I - dados referentes à execução física; e
II - dados referentes à execução financeira.
§ 2º No que se refere aos dados relativos à execução física, mencionados no inciso I do § 1º, o ente federativo deverá apresentar, dentre outros elementos definidos em modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, os seguintes documentos e informações:
I - Plano de Aplicação vigente;
II - pesquisa de preços dos itens enquadrados nas categorias constantes da Lista de Categorias elaborada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e que tenham sido adquiridos sem a prévia aprovação do órgão repassador;
III - percentual de execução das ações pactuadas no Plano de Aplicação aprovado;
IV - registro por imagens das ações realizadas ou adquiridas;
V - boletim de medição e cronograma físico-financeiro atualizado, no caso de obras e serviços de engenharia;
VI - demonstração do alcance das finalidades previstas nos programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional;
VII - apresentação do termo de recebimento definitivo, no caso de obras e serviços de engenharia;
VIII - justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no Plano de Aplicação;
IX - apresentação de possíveis termos de paralisação ou reinício, no caso de obras e serviços de engenharia; e
X - contratos, termos de rescisão contratual e comprovantes de pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos profissionais contratados para integrar as equipes multidisciplinares previstas nos planos de aplicação que tenham por objeto as ações indicadas nos incisos III, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI e XVII do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, observada, em especial, a vedação prevista no inciso XIII do mesmo artigo.
§ 3º No que se refere aos dados relativos à execução financeira, mencionados no inciso II, do § 1º, o ente federativo deverá apresentar, dentre outros elementos definidos em modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, os seguintes documentos:
I - documentos relativos aos processos licitatórios;
II - termos de contrato e suas publicações e, caso houver, seus aditivos e apostilamentos;
III - notas de empenho e, caso houver, seus respectivos reforços e anulações;
IV - notas fiscais devidamente atestadas;
V - guias tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento; e
VI - ordens bancárias.
§ 4º O Relatório Anual de Prestação de Contas deve observar as execuções financeiras ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, assim como o andamento dos processos de execução das ações constantes no Plano de Aplicação.
§ 5º O Relatório Anual de Prestação de Contas deve ser cumulativo, contemplando as despesas dos períodos anteriores.
§ 6º O prazo para apresentação da prestação de contas é de trinta dias, contados a partir da data final prevista no § 4º.
§ 7º Eventuais diligências deverão ser sanadas no prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de reprovação das contas e presumido prejuízo ao erário.
Art. 41. Os beneficiários são responsáveis por toda a execução dos recursos repassados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, não sendo permitida a transferência da gestão dos valores federais a outro órgão estadual, distrital ou municipal.
Art. 42. Os órgãos beneficiários de repasses na modalidade fundo a fundo ficam obrigados a apresentar, a qualquer tempo, toda documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos do repasse federal, conforme critérios e prazos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, mediante notificação, ficando sujeitos, em caso de não envio da documentação solicitada, ao mesmo tratamento aplicável a despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
Art. 43. A omissão no cumprimento da obrigação de apresentar o Relatório Anual de Prestação de Contas, ou a sua não aprovação por inobservância das disposições normativas aplicáveis, ensejará a instauração, pela autoridade administrativa competente da Secretaria Nacional de Políticas Penais, do respectivo processo de tomada de contas especial, destinado à apuração dos fatos e à reparação do dano causado ao erário federal.
§ 1º A Secretaria Nacional de Políticas Penais emitirá parecer após a análise de conformidade da prestação de contas, em conformidade com os parâmetros normativos por ela estabelecidos.
§ 2º Os recursos repassados ao ente federativo serão bloqueados caso o Relatório Anual de Prestação de Contas, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, não seja apresentado ou aprovado.
§ 3º Os entes federativos que deixarem de atender às condições previstas no art. 6º terão os recursos bloqueados até o saneamento do motivo que ensejou o bloqueio.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Aplica-se o disposto nesta Portaria à formalização, à execução e à prestação de contas dos recursos transferidos de forma obrigatória, na modalidade fundo a fundo, aos entes federativos de que trata a Lei Complementar nº 79, de 1994, a partir da sua entrada em vigor.
Art. 45. Para as pactuações tratadas nesta Portaria, deverão ser aplicadas as normas federais vigentes, observadas as normas técnicas e os entendimentos emitidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Parágrafo único. A classificação da natureza das despesas deverá observar os Manuais Técnicos de Contabilidade Pública, Orçamento e Finanças da União, além das orientações específicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais para aplicação dos recursos de que trata esta Portaria.
Art. 46. Os repasses realizados em anos anteriores serão regidos pelos normativos vigentes à época de suas formalizações, à exceção dos arts. 27, 29, 30, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 desta Portaria.
Art. 47. Os repasses efetuados em exercícios anteriores e regidos pela Portaria MJSP nº 268, de 9 de novembro de 2023, permanecerão sujeitos aos normativos vigentes à época de sua formalização, excetuando-se, contudo, o disposto nos arts. 30, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 desta Portaria.
Parágrafo único. Será permitida a alteração do Plano de Aplicação para ajustes de planejamento e inclusão de novos itens, inclusive mediante a utilização de recursos provenientes de rendimentos de aplicação financeira ou de economia obtida em processos licitatórios, desde que a solicitação de autorização seja aprovada pelo Ministro de Estado, limitada a um ajuste por ano, sendo vedada a alteração da natureza da despesa dos recursos, inclusive dos rendimentos bancários, e dos programas inicialmente previstos.
Art. 48. Ao Secretário Nacional de Políticas Penais compete expedir os atos normativos complementares a esta Portaria e necessários à adequada e regular aplicação dos recursos do Funpen.
Art. 49. Ficam revogadas:
I - a Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020;
II - a Portaria MJSP nº 268, de 9 de novembro de 2023;
III - a Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023; e
IV - a Portaria SENAPPEN nº 242, de 1º de agosto de 2023.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).