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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 229, de 27 de julho de 2015

  

Torna públicos os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de ações de apoio ao trabalho e renda e capacitação profissional para pessoas presas, no âmbito dos Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes -PROCAP, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2015.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, no Decreto n.º 1.093, de 3 de março de 1994, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, na Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011; na Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006, e na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Portaria torna públicos os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos de apoio ao trabalho e renda e capacitação profissional para pessoas presas, voltados à execução dos Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes - PROCAP, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2015.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - PROCAP: Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes em estabelecimentos penais estaduais ou do Distrito Federal, cujos objetos serão a implantação de oficinas permanentes de Artefatos de Concreto, Blocos e Tijolos Ecológicos, Corte e Costura Industrial, Fabricação de Fraldas, Manutenção de Equipamentos de Informática, Marcenaria, Panificação e Confeitaria, bem como Serralheria, aliadas às respectivas Capacitações Profissionais; e

II - Ciclo de Implementação: ciclo iniciado pela Portaria GAB DEPEN nº 119, de 6 de abril de 2015, que compreende o encaminhamento dos diagnósticos e análise; a publicação de nova portaria com a previsão orçamentária e descriminação das Unidades da Federação que poderão apresentar projetos; a análise e aprovação das propostas encaminhadas; e a implementação das oficinas.

Art. 2º O disposto nesta Portaria está relacionado à Portaria DEPEN nº 119, de 6 de abril de 2015, que definiu que todas as Unidades da Federação que desejassem pleitear recursos para a execução do 4º ciclo do PROCAP deveriam apresentar os diagnósticos nos termos previstos naquela Portaria, fixando o modelo de formulário de diagnóstico, prazos para encaminhamento e metodologia de recebimento.

Parágrafo único. Os diagnósticos foram analisados pelo Departamento Penitenciário Nacional, que utilizou como critérios para aceitação a Tempestividade e a Apresentação (método de encaminhamento e modelo previsto na Portaria DEPEN 119/2015).

Art. 3º. Todas as Unidades da Federação poderão inserir suas propostas no Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV.

Art. 4º. Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria, no valor de R$ 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil reais), serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20 UG - Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 01 - Projetos de Reintegração Social do Preso, Internado e Egresso; Código do Programa noSICONV 3000020150108; Objeto: Projetos de Reintegração Social do Preso, Internado e Egresso: 4º Ciclo doPROCAP - Projeto de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes.

§ 1º Não serão determinados limites para a distribuição dos recursos, mas deverá ser mantida a proporção de duas partes de despesas de investimento (capital) para uma parte de despesas correntes (custeio).

§ 2º Caso alguma Unidade da Federação perca o prazo de apresentação ou desista de continuar no ciclo de financiamento, os recursos correspondentes poderão ser destinados equitativamente para as outras Unidades da Federação interessadas em incrementar seus projetos, cabendo ao DEPEN atentar para tal tempestividade, ou para outras prioridades no âmbito das ações deste Departamento.

Art. 5º Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio - material de consumo - e despesas de capital/investimento - aquisição de equipamentos, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas e dentro dos limites estabelecidos no § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

Art. 6º É vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 21 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.

III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do MJ e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo MJ, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;

IX - despesas para elaboração da proposta;

X - despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou interveniente do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, expediente etc.);

XI - diárias de qualquer natureza; e

XII - realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.

Art. 7º Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia a serem adotados.

Art. 8º As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos responsáveis pela Administração Prisional das referidas Unidades da Federação e deverão ser acompanhadas por declaração que ateste o modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na

Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, dentre outros documentos que serão solicitados pelo DEPEN na fase de análise. Parágrafo único. Cada Unidade Federativa poderá apresentar somente uma proposta, com previsão de vigência de vinte e quatro meses.

Art. 9º As propostas encaminhadas para análise tempestivamente serão analisadas pela Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda da Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino da Diretoria de Políticas Penitenciárias deste Departamento - COATR/CGRSE/DIRPP/DEPEN, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

§ 1º As propostas deverão ser cadastradas no Programa nº 3000020150108 no Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV, no endereço eletrônico www.convenios.gov.br, no período de 30 de julho a 09 de agosto de 2015, impreterivelmente.

§ 2º Caso seja necessário, o DEPEN indicará eventuais providências que deverão ser realizadas para a adequação das propostas e encaminhamento de documentação necessária à formalização, por parte do proponente, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 10. As propostas deverão apresentar, em sua Aba de Anexos no SICONV, no mínimo três cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado que contenha pelo menos o nome, CNPJ e contato do fornecedor, ou qualquer outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas.

Art. 11. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá ser calculada sobre o valor total do objeto e oferecida somente com recursos financeiros a serem depositados na conta corrente específica do convênio, com previsão de desembolso para o exercício de 2015, atendidos os limites previstos na LDO.

Art. 12. Os convênios celebrados sob a égide desta Portaria não poderão ter o somatório de prorrogações superior a vinte e quatro meses, excetuando-se as prorrogações de ofício.

Art. 13. Os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados, a critério do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 14. O financiamento das ações poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 15. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 16. Informações e esclarecimentos complementares poderão ser obtidos pelos telefones (61) 2025-9807/9806 ou pelo endereço eletrônico coatr@mj.gov.br.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).