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dc.contributor.authorMozini, Márcio de Freitas.pt_BR
dc.date.accessioned2024-02-02T12:58:26Z-
dc.date.available2024-02-02T12:58:26Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.urihttp://dspace.mj.gov.br/handle/1/12399-
dc.description.abstractEsta dissertação tem como objetivo geral observar o procedimento de triagem das denúncias de infração de pequeno potencial ofensivo inseridas no sistema Fala.BR, direcionadas ao Núcleo Central do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no período de 2018 a 2022, sua adesão aos normativos de Ouvidoria, de Correição e de Ética, e o custo médio empregado para seu processamento, para se verificar a implicação na gestão da manutenção de entendimentos e procedimentos. Para tanto, se analisa os procedimentos, esforços e custos, tomando-se inicialmente a verificação do atendimento da orientação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP quanto a afirmação de que há independência da apuração na esfera ética em relação àquela promovida na esfera disciplinar, e consequentemente, as denúncias de infração de menor potencial ofensivo deveriam ser direcionadas pela Ouvidoria para as instâncias éticas e disciplinares do órgão. O Ministério da Justiça e Segurança Pública foi um dos órgãos pioneiros na instituição de Comissão de Ética, desde os idos de 2007, logo após a implementação do Sistema com o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e sempre compôs Comissões de Apuração Disciplinar conforme legislação, e constituindo unidade de Corregedoria em 2010, porém somente com o advento da Portaria nº 1.733, de 27 de dezembro de 2012, obteve formalmente suas atribuições, e de Ouvidoria em 2012, por meio da Portaria nº 753, de 9 de maio de 2012, sendo assim um órgão representativo e maduro nessas esferas para se avaliar a coexistência de sanções éticas e advertências disciplinares, e suas implicações para a gestão pública. Os eixos analisados desde o projeto estão relacionados à triagem, possíveis resultados paralelos, esforços e custos nos procedimentos. Porém, após a análise de mais e seiscentas denúncias, verificou-se que no órgão não houve tratamento das denúncias de menor potencial ofensivo de forma paralela e independente nas duas instâncias (ética e disciplinar), o quê de início se põe como sintomático de que a orientação da CEP se mostra não acatada, e, por motivos ainda não pesquisados em profundidade, os gestores dessas unidades de integridade não seguem o paralelismo. Sugerese então, para trabalhos futuros, a avaliação dos motivos que fazem com que essas denúncias não sejam submetidas às duas instâncias (Ética e Disciplinar), principalmente quanto às implicações na gestão pública, uma vez que no presente trabalho não se pôde verificar com entrevistas a gama de gestores que passaram pelas três unidades envolvidas nos cinco anos estudados, e ainda, identificar órgãos que tratam de forma paralela e independente para se averiguar as consequências para a gestãopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectInfrações de Menor Potencial Ofensivopt_BR
dc.subjectComissão de Éticapt_BR
dc.subjectCorregedoria. Ouvidoriapt_BR
dc.subjectProcedimento paralelo e independentept_BR
dc.subjectCusto da Apuraçãopt_BR
dc.titleCoexistência de sanções éticas e advertências disciplinares: quais as implicações para Gestão Pública?pt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.otherTrabalho apresentado como conclusão de curso do Programa de capacitação de servidores, nos termo da Política de Desenvolvimento de Pessoas, estabelecida pela Portaria nº 11, de 6 de março de 2020.pt_BR
dc.description.otherDissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública, da Universidade de Brasília, como um dos requisitos para obtenção do título de Mestre em Gestão Pública.pt_BR
dc.description.otherOrientador: Prof. Dr. Celso Vila Nova de Souza Junior.pt_BR
dc.description.physical110 p.pt_BR
dc.locationBrasíliapt_BR
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