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http://dspace.mj.gov.br/handle/1/11928
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Campo DC | Valor | Lengua/Idioma |
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dc.contributor.author | Brasil. Presidência da República | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2023-12-05T17:59:30Z | - |
dc.date.available | 2023-12-05T17:59:30Z | - |
dc.date.created | 2023-11-27 | - |
dc.date.issued | 2023-11-28 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.mj.gov.br/handle/1/11928 | - |
dc.description.abstract | Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic. | pt_BR |
dc.relation.replaces | Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021 | pt_BR |
dc.relation.replaces | art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 | pt_BR |
dc.relation.replaces | Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023 | pt_BR |
dc.subject | Identificação de pessoas naturais | pt_BR |
dc.subject | Dados cadastrais | pt_BR |
dc.subject | Administração pública federal | pt_BR |
dc.subject | Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão | pt_BR |
dc.title | Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023 | pt_BR |
dc.type | Decreto | pt_BR |
dc.description.status | Não consta revogação expressa | pt_BR |
dc.contributor.department | Casa Civil | pt_BR |
dc.contributor.department | Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos | pt_BR |
dc.contributor.signature | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA | pt_BR |
dc.contributor.signature | ESTHER DWECK | pt_BR |
dc.publisher.source | Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, p. 1-2 | pt_BR |
dc.relation.references | Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 | pt_BR |
dc.relation.references | Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 | pt_BR |
dc.relation.references | Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 | pt_BR |
dc.relation.references | Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023 | pt_BR |
dc.description.other | Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos: IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; Art. 21. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e III - a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública. Parágrafo único. A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural. | pt_BR |
Aparece en las colecciones: | - Decretos |
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