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Campo DC Valor Lengua/Idioma
dc.contributor.authorBrasil. Presidência da Repúblicapt_BR
dc.date.accessioned2023-12-05T17:59:30Z-
dc.date.available2023-12-05T17:59:30Z-
dc.date.created2023-11-27-
dc.date.issued2023-11-28-
dc.identifier.urihttp://dspace.mj.gov.br/handle/1/11928-
dc.description.abstractDispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.pt_BR
dc.relation.replacesDecreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021pt_BR
dc.relation.replacesart. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022pt_BR
dc.relation.replacesDecreto nº 11.429, de 3 de março de 2023pt_BR
dc.subjectIdentificação de pessoas naturaispt_BR
dc.subjectDados cadastraispt_BR
dc.subjectAdministração pública federalpt_BR
dc.subjectCâmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadãopt_BR
dc.titleDecreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023pt_BR
dc.typeDecretopt_BR
dc.description.statusNão consta revogação expressapt_BR
dc.contributor.departmentCasa Civilpt_BR
dc.contributor.departmentSecretaria Especial para Assuntos Jurídicospt_BR
dc.contributor.signatureLUIZ INÁCIO LULA DA SILVApt_BR
dc.contributor.signatureESTHER DWECKpt_BR
dc.publisher.sourceDiário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, p. 1-2pt_BR
dc.relation.referencesLei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983pt_BR
dc.relation.referencesLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018pt_BR
dc.relation.referencesDecreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022pt_BR
dc.relation.referencesLei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023pt_BR
dc.description.otherArt. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos: IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; Art. 21. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e III - a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública. Parágrafo único. A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.pt_BR
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