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Autor(es): Brasil. Presidência da República
Unidade administrativa: Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Título: Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023
Data da assinatura: 2023-11-27
Data da publicação: 2023-11-28
Fonte de publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, p. 1-2
Tipo: Decreto
Resumo: Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Palavras-chave: Identificação de pessoas naturais
Dados cadastrais
Administração pública federal
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão
Situação: Não consta revogação expressa
Publicação relacionada: Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022
Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023
Notas: Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos: IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; Art. 21. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e III - a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública. Parágrafo único. A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.
Revoga: Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021
art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022
Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023
Signatário: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ESTHER DWECK
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