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Authors: Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública.
metadata.dc.contributor.department: Gabinete do Ministro
Title: Portaria MJSP n° 870, de 11 de fevereiro de 2025
metadata.dc.date.created: 2025-02-11
Issue Date: 2025-02-12
metadata.dc.publisher.source: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 48-49
metadata.dc.type: Portaria
Abstract: Institui a Política Nacional de Recuperação de Ativos.
Keywords: Política Nacional de Recuperação de Ativos
metadata.dc.description.status: Não consta revogação expressa
metadata.dc.relation.references: Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997
Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018
Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994
Portaria MJSP nº 706, de 12 de junho de 2024
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023
metadata.dc.description.other: Republicado para correção do original publicada no DOU em 25/02/2025, Edição: 39, Seção: 1, Página: 77. Foi alterado no Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Recuperação de Ativos - PNRA, com as seguintes finalidades: Art. 5º... II - individualização: especificação dos bens e ativos investigados com suas características e natureza para fins de distinção entre os ativos lícitos e ilícitos; e Art. 6º...§ 3º A apreensão e repatriação de bens no exterior será realizada por meio de cooperação jurídica internacional via autoridade central, cujo procedimento constará em ambiente eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º...I - o cadastramento dos ativos: inclusão dos dados dos ativos em sistema informatizado de alcance nacional, disponível aos órgãos e instituições federais, estaduais e distrital, com o fim de permitir o controle e localização dos ativos; III - a alocação de ativos: encaminhamento dos ativos para o uso de órgãos públicos ou custódia provisória de outras entidades, conforme a sua espécie. Art. 9º A destinação é a etapa da recuperação de ativos que encaminha o produto obtido com a sua alienação, conforme previsão legal, para: b) na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; II - o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, nos valores decorrentes de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto se a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; III - o Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos valores apreendidos em decorrência de atividades criminosas praticadas por milicianos; ou IV - o Fundo Penitenciário Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, nos casos de perdimento de bens em favor da União, exceto nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo. § 1º No caso de bens perdidos em favor dos Estados, a destinação deverá observar a legislação de cada ente federativo. § 2º A destinação dos recursos referidos neste artigo deverá observar o disposto no Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas à Pasta Decorrentes de Ações Judiciais Perante o Poder Judiciário, aprovado pela Portaria MJSP nº 706, de 9 de maio de 2024. Art. 10... I - planejamento, por meio do Plano Nacional de Recuperação de Ativos, que terá duração de quatro anos e definirá objetivos, metas, indicadores e os responsáveis pela implementação de cada ação ou programa; VI - destinação dos ativos recuperados de atividades ilícitas para o fortalecimento do enfrentamento a infrações penais e para o aprimoramento de mecanismos para a recuperação de ativos, bem como para a execução das políticas públicas concernentes às atividades fins de cada fundo; VIII - fortalecimento da cooperação interfederativa em matéria de recuperação de ativos; Art. 11. A implementação da PNRA será efetuada de acordo com as competências de cada unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.
metadata.dc.contributor.signature: RICARDO LEWANDOWSKI
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