Acordos de Cooperação Técnica Collection home page
O ‘Acordo Básico de Cooperação Técnica’ (às vezes denominado ‘Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento’, ou Acordo-Quadro), é um ato internacional, ratificado pelo Congresso Nacional, que formaliza as relações de cooperação técnica entre o Governo brasileiro e o Governo parceiro.
O referido ato internacional pode ser firmado, ainda, entre o Brasil e uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação técnica Sul-Sul trilateral com organismos das Nações Unidas. É com base no Acordo Básico que os Governos cooperantes definem, de forma conjunta, o marco geral da cooperação: os programas e projetos que desejam implementar e o arcabouço institucional que orientará a implantação da cooperação. Alguns Acordos podem estabelecer áreas, setores ou temas específicos.
Os Acordos devem ser complementados por instrumentos posteriores, como os Ajustes Complementares ou os Programas Executivos, que implementam seus amplos dispositivos no plano concreto. O Ajuste Complementar e o Programa Executivo são os atos que dão execução ao Acordo de Cooperação e normatizam a implementação de um projeto de cooperação técnica Sul-Sul. Por isso, incluem artigos dedicados aos objetivos do projeto, orçamento e gestão e operacionalização do projeto, além de dispositivos específicos acerca das obrigações das partes e da prestação de contas.Os Ajustes Complementares e Programas Executivos dispensam a aprovação do Congresso.
Fonte: ABC, Agência Brasileira de Cooperação. Manual de Gestão da Cooperação Técnica Sul-sul. 1. ed., 2013. Disponível em:http://www.abc.gov.br/Content/ABC/docs/Manual_SulSul_v4.pdf
O acesso aos artigos da Assessoria Internacional é público. Compete a Assessoria Internacional disponibilizar itens relacionados à temática técnica e científica na Biblioteca Digital, sendo a curadoria digital homologada pela Biblioteca do MJSP.
Issue Date | Title | Resume | Author(s) |
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1987 | Portaria nº 499, de 27 de maio de 2016 | - | Inclui notas explicativas, bibliográficas e fontes adicionais indicadas pelo editor. Texto em português. Contém anexos de bitstreams correlacionados ao tipo de arquivo original. O acesso aos artigos da Assessoria Internacional é público. Compete a Assessoria Internacional disponibilizar itens relacionados à temática na Biblioteca Digital, sendo a curadoria digital homologada pela Biblioteca do MJSP.; testehoje |
2021-08-30 | Fase III do Ajuste Complementar - Projeto de implantação do Centro de Formação das Forças de Segurança da Guiné-Bissau | O objetivo deste instrumento é a Implementação do Projeto "Centro de Formação das Forças de Segurança da Guiné-Bissau". Signatários: RUY PEREIRA, Diretor da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e SUZI CARLA BARBOSA, Ministra de Estado dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades. | Brasil. Polícia Federal; Guiné-Bissau. Centro de Formação das Forças de Segurança |
2020-10 | MS 35.038 Agr/DF : sustação de contratos e aplicação de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas | O presente trabalho visa analisar o julgado do Mandado de Segurança 35.038/DF, quando o Supremo Tribunal Federal tratou da possibilidade de imposição de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas para garantir a eficácia das decisões de sustação aplicadas pelo Congresso Nacional, segundo norma constitucional. Neste trabalho, é tecido um breve relatório da situação fática, com fins a tornar explícito o painel de discussão na Corte Suprema. Após, apresentam-se as razões invocadas pelos Ministros julgadores para, ao fim, analisar-se, criticamente, a decisão proferida. | Galil, João Victor Tavares. |
2020-07 | Participação de empresas em recuperação judicial em licitações públicas: entendimentos do Tribunal de contas do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas da União | O objetivo deste estudo é conhecer os fundamentos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que permitiram a participação em processos licitatórios de empresas em recuperação judicial. A partir desses dados, busca-se compreender como será levada a efeito a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, etapa obrigatória em qualquer licitação. Ao final, busca-se resposta à seguinte questão: a decisão sobre a habilitação econômico-financeira de empresa licitante passou a ser de responsabilidade do Juízo da recuperação judicial, ou ainda pertence ao rol de competências da comissão licitante? Haveria, nesse caso, invasão de competência reservada ao Poder Executivo? Quais seriam as consequências práticas desse tipo de decisão para os contratos administrativos, em especial perante o risco de rescisão contratual por falência da empresa contratada? | Levin, Alexandre. |
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