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dc.contributor.authorBrasil. Ministério da Justiça e Segurança Públicapt_BR
dc.date.accessioned2020-06-26T14:31:15Z-
dc.date.available2020-06-26T14:31:15Z-
dc.date.created2019-07-01-
dc.date.issued2019-07-02-
dc.identifier.urihttp://dspace.mj.gov.br/handle/1/793-
dc.description.abstractDisciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.pt_BR
dc.relation.replacesPortaria nº 487, de 15 de março de 2012pt_BR
dc.subjectComunicação de periculosidade de produtopt_BR
dc.subjectNocividade de produtopt_BR
dc.subjectProteção e defesa do consumidorpt_BR
dc.titlePortaria nº 618, de 1 de julho de 2019pt_BR
dc.typePortariapt_BR
dc.description.statusNão consta revogação expressapt_BR
dc.contributor.departmentGabinete do Ministropt_BR
dc.contributor.signatureSERGIO MOROpt_BR
dc.publisher.sourceDiário Oficial da União, Seção 1, p. 42-43pt_BR
dc.relation.referencesLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990pt_BR
dc.relation.referencesDecreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016pt_BR
dc.description.otherA Portaria nº 20, de 22 de junho de 2020 acrescenta: "Art. 2º A petição de encaminhamento dos relatórios periódicos das campanhas de chamamento (recall), devem conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o número do procedimento gerado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); II - a quantidade total de produtos afetados; III - a quantidade total de atendimentos realizados no período de referência; IV - a quantidade total de atendimentos realizados durante toda a campanha; e V - o índice de comparecimento da campanha. Art. 3º Para fins de viabilização do tratamento dos dados relativos ao atendimento da campanha, voltada à formulação de políticas mais eficientes em relação à saúde e à segurança do consumidor, deverá ser anexado, à petição, arquivo em formato compatível com o programa Excel que contenha, nessa ordem, as seguintes informações: I - o número de atendimentos nacionalmente realizado; e II - o número de atendimentos por unidade federativa, em ordem alfabética. Art. 4º A Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas disponibilizará modelo de arquivo a ser utilizado, que deverá ser tornado disponível para download no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.pt_BR
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