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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorBrasil. Ministério da Justiçapt_BR
dc.date.accessioned2020-07-06T22:29:03Z-
dc.date.available2020-07-06T22:29:03Z-
dc.date.created2014-08-08-
dc.date.issued2014-08-11-
dc.identifier.urihttp://dspace.mj.gov.br/handle/1/922-
dc.description.abstractDispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.pt_BR
dc.relation.isversionofPortaria nº 4, de 7 de janeiro de 2015pt_BR
dc.subjectPolítica migratória nacionalpt_BR
dc.subjectPermanência definitivapt_BR
dc.subjectReunião familiarpt_BR
dc.subjectRegistro permanentept_BR
dc.subjectAcordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sulpt_BR
dc.subjectEstrangeiropt_BR
dc.titlePortaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014pt_BR
dc.typePortariapt_BR
dc.relation.alteredbyPortaria nº 1.371, de 18 de agosto de 2014-
dc.relation.alteredbyPortaria nº 1.507, de 28 de agosto de 2014-
dc.relation.alteredbyPortaria nº 2.053, de 12 de dezembro de 2014-
dc.description.statusRevogadopt_BR
dc.contributor.departmentGabinete do Ministropt_BR
dc.contributor.signatureJOSÉ EDUARDO CARDOZOpt_BR
dc.publisher.sourceDiário Oficial da União, Seção 1, p. 24-25pt_BR
dc.relation.referencesLei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999pt_BR
dc.relation.referencesDecreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981pt_BR
dc.relation.referencesPortaria Ministerial do Ministério da Justiça nº 2162/2013pt_BR
dc.relation.referencesDecreto nº 6.061, de 15 de março de 2007pt_BR
dc.relation.referencesDecreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009pt_BR
dc.relation.referencesDecreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009pt_BR
dc.description.otherA Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º... Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos pedidos protocolados por estrangeiros ainda não decididos pelo Ministério da Justiça." (NR) "Art. 3º....II - impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;..." (NR) "Art. 5º Fica garantido ao Departamento de Estrangeiros - DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros e ao Sistema de Protocolo, do Departamento de Polícia Federal - DPF, para fins de acompanhamento dos pedidos de permanência formulados por estrangeiros previstos nesta Portaria." (NR) Anexos alterados pelas Portarias nº 1.371, de 18 de agosto de 2014 e nº 1.507, de 28 de agosto de 2014. Alteração pela Portaria nº 2.053, de 12 de dezembro de 2014: A Portaria nº 1.351, de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A: "Art. 2º-A. Na hipótese de prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação anual do visto pelo tempo necessário ao término do curso e providências complementares para retirada do diploma. § 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de estudante de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo. § 2º O prazo para providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do curso." (NR) Art. 3º O Anexo da Portaria nº 1.351, de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte item 6: "6. No pedido de prorrogação de visto temporário de estudante: a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado, com o motivo da prorrogação solicitada; b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente; c) prova de registro de temporário; d) garantia de matrícula (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma); e) declaração da instituição de ensino com a duração prevista do respectivo curso (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma); e f) comprovante original do pagamento da taxa respectiva." (NR)-
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