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2014Operacionalização do Posto de Saúde no Complexo Penitenciário de Campo Grande/MSA situação carcerária no Brasil é assunto de grande preocupação, principalmente quando se trata da saúde do privado de liberdade, onde se discute se é possível ou não realizar um atendimento com qualidade e eficiência dentro das unidades penais. Foi pensando numa Politica de atendimento humanizado e dentro da Rede de Atendimento a Saúde do Sistema Único de Saúde que os Ministérios da saúde e da justiça lançaram as Portaria Interministerial nº 1777/MJ, de 09 de setembro de 2003, e Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014 que Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Sendo, pois diante desta perspectiva que a Agencia de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul em parceria com o Departamento do sistema Penitenciário construiu o Posto de saúde do Complexo Penitenciário de Campo grande – MS, pois o atendimento básico é feito dentro das Unidades Penais que compõem o complexo Penal Masculino de regime fechado de Campo Grande-MS, ou seja,nos Estabelecimentos Penais “Jair Ferreira de Carvalho, Instituto Penal de Campo Grande, Centro de Triagem Anísio Lima e Presídio de Trânsito de Campo Grande.Alves, Maria de Lourdes Delgado
1996Organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios: Lei complementar n. 80, de 12.1.1994-Brasil.Defensoria Pública da União.
1977Organização do Ministério da Justiça: manual--
2000OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: a Lei 9.790/99 como alternativa para o terceiro setor-Ferrarezi, Elisabete.
1740Pantaleonis de Araujo Netto e Guerra jurisconsulti lusitani et in Portulacensi Senatu causarum patroni : Commentaria ad ordinationes Portucaliae regni libri quarti, in quibus omnia dilucidantur, resolvuntur, & explanantur. ....-Guerra, Pantaleonis de Araujo Netto e.
2021-04Parcelamentos irregulares e clandestinos ante a burocracia da Lei 6.766/1979O presente artigo tem o propósito de desvendar os motivos do surgimento de parcelamentos irregulares e clandestinos, bem como explorar a atual legislação referente ao parcelamento do solo. Para isso, levantou-se a questão central da pesquisa, questionando se a burocracia da lei e normas atinentes ao parcelamento do solo contribuem para o processo de desenvolvimento irregular das cidades e, consequentemente, o descumprimento da função social da propriedade. Para resolver essa questão, verificou-se a possibilidade da aplicação de políticas públicas, principalmente municipais, além de uma reforma da legislação, que se encontra ultrapassada e burocrática.Buss, Paula Fernanda Winter.; Provin, Alan Felipe.
2001Pessoa portadora de deficiência--
2001Pessoa portadora de deficiência: beneficiário reabilitado inseridos no trabalho: relatório de atividadesNormas internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resoluções ONU n. 45, 2.896 e 3.447. Convenções OIT n. 111, 159, Recomendações n. 99, 111 e 168 -- Legislação nacional - destaques -- Atuação do Ministério Público do Trabalho nos estados -- Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.-
1998Politica nacional do idoso. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Programa Nacional de Direitos Humanos.-Programa Nacional de Direitos Humanos (Brasil)
2009Políticas sobre drogas: avanços e retrocesso--
2021-09-09Portaria SE/MJSP nº 948, de 8 de setembro de 2021Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar e propor modernização na legislação que trata da segurança privada, nos termos da Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018.Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria Executiva; MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA
1965Projeto de Código civil: Comissão revisora do anteprojeto apresentado pelo professor Orlando Gomes.-Gomes, Orlando.
1828O que he o codigo civil?-Costa, Vicente Ferreira Cardozo da.
2007O reconhecimento dos refugiados pelo Brasil: decisões comentadas do Conare--
2018-01Recurso a arma de fogo contra pessoas em ação policial: o regime jurídico do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembroA tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decre-to-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.Rodrigues, Ezequiel.
1956Reforma constitucional : sugestões para a reforma constitucional apresentadas ao ministro Nereu Ramos pela Comissão especial de juristas, constituida em março de 1956--
2009Reforma infraconstitucional : processo penal--
1999Regime jurídico único consolidado : Lei n. 8112, de 11/12/90--
1991Registro do comercio: legislação e instruções normativas--
1984Relações de consumo-Brasil. Leis, decretos etc.