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Autor(es): | Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública |
Unidade administrativa: | Gabinete do Ministro |
Título: | Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023 |
Data da assinatura: | 2023-06-29 |
Data da publicação: | 2023-06-30 |
Fonte de publicação: | Diário Oficial da União, Seção 1, p. 38 |
Tipo: | Portaria |
Resumo: | Dispõe sobre procedimentos para viabilizar a efetiva execução dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, na modalidade fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016 a 2019, nos termos do art. 3ª-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994. |
Palavras-chave: | Fundo Penitenciário Nacional - Funpen Repasses financeiros Estados e ao Distrito Federal Alterações de atos normativos |
Situação: | Alterado |
Publicação relacionada: | Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020 Portaria MJSP nº 403, de 8 de setembro de 2020 Portaria MJSP nº 256, de 27 de dezembro de 2022 |
Alterado por: | Portaria MJSP nº 765, de 2 de setembro de 2024 |
Notas: | A Portaria MJSP nº 256, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, o prazo de vigência para efetiva aplicação dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, transferidos na modalidade fundo a fundo, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016, 2017, 2018 e 2019." (NR). E a Portaria MJSP nº 136, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
"Art. 15-A. Os saldos em conta dos recursos de que trata esta Portaria, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente alocados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, com liquidez diária, administrado por uma das instituições financeiras oficiais referidas no art. 11." (NR)
"Art. 19-A. Os recursos do Fundo Penitenciário Nacional repassados pela União, em modalidade "fundo a fundo", a Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser objeto de remanejamento, sob pena de reprovação das contas por presumido prejuízo material à política pública a que se destinariam, exceto:
I - caso se tratem de valores decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência;
II - caso se tratem de saldos de economicidade, consistentes na diferença entre a projeção de despesa prevista no plano de aplicação e os recursos efetivamente dedicados para consecução integral da política pública programada, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência." (NR) Alterado pela Portaria MJSP nº 765, de 2 de setembro de 2024, esta passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para viabilizar a efetiva execução dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, na modalidade fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016 a 2022, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994. ................................................................................................................."(NR) "Art. 3º ............................................................................................................ ......................................................................................................................... § 2º Será permitida a alteração de objetos de natureza de construção, reforma, ampliação e/ou aprimoramento de estabelecimentos penais, com status de autorização de início emitida pela Senappen, apenas se o processo licitatório ainda não houver sido iniciado, podendo ser modificados visando o financiamento de construção, reforma, ampliação e aprimoramento de galpões multiusos, construção de centrais de monitoração eletrônica e/ou construção, reforma, ampliação e aprimoramento de serviços especializados de atenção às pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares. ......................................................................................................................... § 4º O pleito de modificação do plano de aplicação deverá ser formalmente apresentado pelo titular do órgão administrador da política penal do ente federado recebedor, à Senappen, até a data improrrogável de 30 de novembro de 2024. § 5º O plano de aplicação a ser modificado deverá ser apresentado em sua integralidade, mesmo havendo ações já executadas."(NR) Fica revogado o § 3º do art. 3º da Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023. |
Signatário: | FLÁVIO DINO |
Aparece nas coleções: | Portarias |
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