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Autor(es): Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública
Unidade administrativa: Gabinete do Ministro
Título: Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023
Data da assinatura: 2023-06-29
Data da publicação: 2023-06-30
Fonte de publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 38
Tipo: Portaria
Resumo: Dispõe sobre procedimentos para viabilizar a efetiva execução dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, na modalidade fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016 a 2019, nos termos do art. 3ª-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Palavras-chave: Fundo Penitenciário Nacional - Funpen
Repasses financeiros
Estados e ao Distrito Federal
Alterações de atos normativos
Situação: Não consta revogação expressa
Publicação relacionada: Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994
Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020
Portaria MJSP nº 403, de 8 de setembro de 2020
Portaria MJSP nº 256, de 27 de dezembro de 2022
Notas: A Portaria MJSP nº 256, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, o prazo de vigência para efetiva aplicação dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, transferidos na modalidade fundo a fundo, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016, 2017, 2018 e 2019." (NR). E a Portaria MJSP nº 136, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes inclusões: "Art. 15-A. Os saldos em conta dos recursos de que trata esta Portaria, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente alocados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, com liquidez diária, administrado por uma das instituições financeiras oficiais referidas no art. 11." (NR) "Art. 19-A. Os recursos do Fundo Penitenciário Nacional repassados pela União, em modalidade "fundo a fundo", a Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser objeto de remanejamento, sob pena de reprovação das contas por presumido prejuízo material à política pública a que se destinariam, exceto: I - caso se tratem de valores decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência; II - caso se tratem de saldos de economicidade, consistentes na diferença entre a projeção de despesa prevista no plano de aplicação e os recursos efetivamente dedicados para consecução integral da política pública programada, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência." (NR)
Signatário: FLÁVIO DINO
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