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Autor(es): Brasil. Presidência da República.
Unidade administrativa: Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Título: Lei n° 15.163, de 3 de julho de 2025
Data da assinatura: 2025-07-03
Data da publicação: 2025-07-04
Fonte de publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 3
Tipo: Lei
Resumo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
Palavras-chave: Altera ato normativo
Código Penal
Estatuto da Pessoa Idosa
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Estatuto da Criança e do Adolescente
Aplicação da pena
Maus-tratos
Abandono de incapaz
Exposição ao perigo
Apreensão indevida de criança ou adolescente.
Abandono de pessoa com deficiência
Situação: Não consta revogação expressa
Publicação relacionada: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Signatário: GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO
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