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Autor(es): Drummond, Mario Adalberto Viana.
Título: A obediência ao princípio da anterioridade clássica nas revogações de isenções gratuitas e sem prazo determinado
Título(s) alternativo(s): Obedience to the principle of classic anteriority in the revocations of free exemptions and with no determined term
Data da publicação: 2021-01
Fonte de publicação: Revista de direito tributário contemporâneo, v. 6, n. 28, p. 97-120, jan./mar. 2021.
Editora: Revista dos Tribunais
Tipo: Artigo de revista
Resumo: O presente artigo visa abordar a problemática trazida pela revogação de isenções e a submissão da exigibilidade do tributo, que outrora era isento e deixou de ser, ao princípio da anterioridade clássica. Tal princípio consiste em uma limitação ao poder de tributar que justifica que o tributo que fora majorado ou concebido em certo exercício financeiro só poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao que fora instituído. Sobre o tema, existem três correntes doutrinárias: o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal defende que a exigibilidade do tributo que deixou de ser isento volta imediatamente. Contudo, a doutrina, segundo posicionamento, entende que a exigibilidade do tributo não mais isento estaria condicionada ao princípio da anterioridade clássica porque o ato da revogação seria equiparado ao ato de instituição de tributo. Um ponto também a se destacar nessa discussão seria a recepção ou não do inc. III do art. 104 do CTN.
Palavras-chave: Brasil
Supremo Tribunal Federal (STF)
Súmula nº 615
Princípio da anterioridade tributária
Princípio da anterioridade nonagesimal
Isenção tributária
Tributo
Lei
Vigência
Eficácia da lei no tempo
Impostos
Notas: Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia. Texto em português. Resumos em português e inglês. “O acesso aos artigos da Editora Revista dos Tribunais é destinado exclusivamente a dar suporte aos colaboradores do MJSP no exercício de suas funções. Não é permitido ceder este material para terceiros que não trabalhem no MJSP. Não é permitido comercializar este material.”
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