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dc.contributor.authorBrasil. Presidência a Repúblicapt_BR
dc.date.accessioned2020-08-21T01:08:54Z-
dc.date.available2020-08-21T01:08:54Z-
dc.date.created2020-04-03-
dc.date.issued2020-04-03-
dc.identifier.urihttp://dspace.mj.gov.br/handle/1/1400-
dc.description.abstractAltera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.pt_BR
dc.subjectAlteração de dispositivo de Leipt_BR
dc.subjectLei Maria da Penhapt_BR
dc.subjectMedidas protetivas de urgênciapt_BR
dc.subjectFrequência do agressor a centro de educação e de reabilitaçãopt_BR
dc.subjectAcompanhamento psicossocialpt_BR
dc.titleLei nº 13.984, de 3 de abril de 2020pt_BR
dc.typeLeipt_BR
dc.description.statusNão consta revogação expressapt_BR
dc.contributor.departmentSecretaria-Geralpt_BR
dc.contributor.signatureJAIR MESSIAS BOLSONAROpt_BR
dc.contributor.signatureSÉRGIO MOROpt_BR
dc.contributor.signatureDAMARES REGINA ALVESpt_BR
dc.publisher.sourceDiário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra B, p. 4pt_BR
dc.relation.referencesLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006pt_BR
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