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http://dspace.mj.gov.br/handle/1/1888
Autor(es): | Brasil. Presidência da República |
Unidade administrativa: | Secretaria-Geral |
Título: | Lei nº 14.069, de 1 de outubro de 2020 |
Data da assinatura: | 2020-10-01 |
Data da publicação: | 2020-10-02 |
Fonte de publicação: | Diário Oficial da União, Seção 1, p. 3 |
Tipo: | Lei |
Resumo: | Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. |
Palavras-chave: | Pessoa condenada Estupro Banco de dados Pesquisa genética Fundo Nacional de Segurança Pública |
Situação: | Alterado |
Alterado por: | Lei n° 15.035, de 27 de novembro de 2024 |
Notas: | A Lei n° 15.035, de 27 de novembro de 2024 acrescentou no art. 2º-A: “Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. Parágrafo único. (VETADO).” |
Signatário: | JAIR MESSIAS BOLSONARO ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA DAMARES REGINA ALVES |
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