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Autor(es): Brasil. Presidência da República
Unidade administrativa: Secretaria-Geral
Título: Lei nº 14.069, de 1 de outubro de 2020
Data da assinatura: 2020-10-01
Data da publicação: 2020-10-02
Fonte de publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 3
Tipo: Lei
Resumo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Palavras-chave: Pessoa condenada
Estupro
Banco de dados
Pesquisa genética
Fundo Nacional de Segurança Pública
Situação: Alterado
Alterado por: Lei n° 15.035, de 27 de novembro de 2024
Notas: A Lei n° 15.035, de 27 de novembro de 2024 acrescentou no art. 2º-A: “Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. Parágrafo único. (VETADO).”
Signatário: JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
DAMARES REGINA ALVES
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