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Campo DC Valor Lengua/Idioma
dc.contributor.authorBrasil. Presidência da Repúblicapt_BR
dc.date.accessioned2020-10-05T11:31:13Z-
dc.date.available2020-10-05T11:31:13Z-
dc.date.created2020-10-01-
dc.date.issued2020-10-02-
dc.identifier.urihttp://dspace.mj.gov.br/handle/1/1888-
dc.description.abstractCria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.pt_BR
dc.subjectPessoa condenadapt_BR
dc.subjectEstupropt_BR
dc.subjectBanco de dadospt_BR
dc.subjectPesquisa genéticapt_BR
dc.subjectFundo Nacional de Segurança Públicapt_BR
dc.titleLei nº 14.069, de 1 de outubro de 2020pt_BR
dc.typeLeipt_BR
dc.relation.alteredbyLei n° 15.035, de 27 de novembro de 2024-
dc.description.statusAlteradopt_BR
dc.contributor.departmentSecretaria-Geralpt_BR
dc.contributor.signatureJAIR MESSIAS BOLSONAROpt_BR
dc.contributor.signatureANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇApt_BR
dc.contributor.signatureDAMARES REGINA ALVESpt_BR
dc.publisher.sourceDiário Oficial da União, Seção 1, p. 3pt_BR
dc.description.otherA Lei n° 15.035, de 27 de novembro de 2024 acrescentou no art. 2º-A: “Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. Parágrafo único. (VETADO).”-
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