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http://dspace.mj.gov.br/handle/1/1182
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.author | Brasil. Ministério da Segurança Pública | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2020-08-01T01:24:50Z | - |
dc.date.available | 2020-08-01T01:24:50Z | - |
dc.date.created | 2018-09-27 | - |
dc.date.issued | 2018-10-17 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.mj.gov.br/handle/1/1182 | - |
dc.description.abstract | Aprova o Regimento Interno da Polícia Federal. | pt_BR |
dc.relation.replaces | Portaria nº 1.252, de 29 de dezembro de 2017 | pt_BR |
dc.subject | Polícia Federal (PF) | pt_BR |
dc.subject | Regimento interno | pt_BR |
dc.title | Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018 | pt_BR |
dc.type | Portaria | pt_BR |
dc.relation.alteredby | Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023 | - |
dc.relation.alteredby | Portaria MJSP nº 806, de 13 de novembro de 2024 | - |
dc.description.status | Alterado | pt_BR |
dc.contributor.department | Gabinete do Ministro | pt_BR |
dc.contributor.signature | RAUL JUNGMANN | pt_BR |
dc.publisher.source | Diário Oficial da União, Seção 1, p. 51-56 | pt_BR |
dc.relation.references | Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018 | pt_BR |
dc.relation.references | Portaria nº 86, de 4 de junho de 2018 | pt_BR |
dc.relation.references | Portaria nº 115, de 25 de julho de 2018 | pt_BR |
dc.description.other | A Portaria MJSP nº 806, de 13 de novembro de 2024 adicionou as seguintes alterações: "Art. 48-A. Incumbe à Diretoria de Proteção à Pessoa da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública realizar a segurança pessoal do Diretor-Geral da Polícia Federal. § 1º A segurança de que trata o caput deste artigo é extensível aos familiares do Diretor-Geral da Polícia Federal, desde que a avaliação de risco realizada pela Diretoria de Proteção à Pessoa da Polícia Federal recomende tal ação. § 2º As medidas de que trata este artigo permanecem aplicáveis pelo prazo de seis meses após a exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal, se assim recomendar a avaliação de risco feita pela Diretoria de Proteção à Pessoa da Polícia Federal. § 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser prorrogado por decisão do Diretor de Proteção à Pessoa, fundamentada em relatório de avaliação de risco, até o limite de dois anos, ressalvada a possibilidade de prorrogação por prazo superior desde que demonstrada a existência de circunstâncias excepcionais que façam perdurar os motivos que geraram o prolongamento das medidas de segurança." (NR) | - |
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