1Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e Compliance  Collection home page

Voltada para o estudo do Direito Administrativo e para a regulação estatal das atividades relacionadas ao desenvolvimento do país. É um fórum dinâmico e prático sobre como o Direito Administrativo pode auxiliar no desenvolvimento regulado das instituições e como o Compliance pode auxiliar nessas questões.

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2020-10Revisitando os requisitos do ato administrativo em razão das novas tecnologias : plano de existência jurídica parte IO presente ensaio revisita a teoria dos requisitos do ato administrativo de forma a adequá-la aos atos emitidos por meios eletrônicos. Este texto identifica apenas os requisitos (pressupostos e condições) de existência do ato administrativo valendo-se da hermenêutica da facticidade. Os pressupostos – preexistentes e extrínsecos – são o impulso físico e o objeto. O impulso físico pode ser psicológico ou eletrônico. O físico-psicológico é a força motriz que cria o ato administrativo analógico ou o informático sincrônico. O físico-eletrônico é a força motriz provinda do ato-programa que cria o ato administrativo automático. As condições – intrínsecas – são a forma existencial e o cariz de conteúdo jurídico-administrativo. A primeira é o revestimento externo do ato. O segundo, a aparência de que há conteúdo jurídico manifestado e que parece se vincular à função administrativa.Filgueiras Júnior, Marcus Vinícius.
2020-07A criminalização da homotransfobia e o novo alcance interpretativo do racismo no âmbito dos julgamentos da ADO 26/DF e MI 4.733/ DF do Supremo Tribunal Federal do BrasilOs atos homofóbicos no Brasil, já comuns há algum tempo, se tornam insustentáveis. Os alarmantes números de agressões de todos os tipos – principalmente físicas, envolvendo homicídios – ainda assim não sensibilizaram a pauta legislativa do Parlamento Brasileiro. A omissão legislativa somou-se à falta de políticas públicas para o público LGBTQ+, o que levou o STF a julgar ações de Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e aplicar a Lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, a fim de estender a tipificação prevista para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação O STF agiu assim para dar interpretação conforme à Constituição, em face dos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, de forma a enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei 7.716/89. Há vários aspectos jurídicos que merecem ser abordados na análise desses julgados. O primeiro deles se refere a questão da mora legislativa inconstitucional, pois, para alguns juristas existia dúvidas sobre sua caracterização, e, seus efeitos. O segundo aspecto está ligado à interdependência entre Poderes, principalmente o papel da Corte Constitucional e o Parlamento. O segundo e não menos importante refere-se à observância do princípio da reserva legal. Os três serão desenvolvidos neste comentário de jurisprudência, concluindo-se que o STF julgou acertadamente o tema, reconhecendo-se a mora legislativa, observando-se os princípios de ‘vedação da proteção insuficiente’ e ‘contramajoritário’. Entende-se, ainda, que o STF atentou aos limites da reserva legal, já que não se trata de tipificação e nem analogia, mas sim de aplicação do método de ‘interpretação conforme’ aplicável aos dispositivos constitucionais.Coêlho, Carolina Reis Jatobá.
2020-07Comentários ao julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário 589.998: dispensa sem justa causa de empregados de empresas estataisO presente trabalho se presta a analisar o teor do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados no bojo do Recurso Extraordinário 589.998, pelo qual o Supremo Tribunal Federal limitou o dever de motivar a dispensa sem justa causa de empregados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o que causou alguma celeuma na doutrina pátria. Analisamos o contexto no qual fora proferida a decisão para concluir que, não obstante o acórdão em questão ter sido proferido em sentido restritivo, o dever de motivar os atos emanados do Poder Público remanesce em relação às demais empresas estatais, mesmo não tendo sido englobadas na decisão sob análise.Fernandes, Felipe Gonçalves.
2020-07Os tribunais de contas e o controle das políticas públicas deficitáriasO controle das políticas públicas, por parte dos tribunais de contas, sempre ensejou muitos debates jurídicos acerca de seus pressupostos e limites, principalmente, em razão de albergar um campo maior para o exercício da discricionariedade administrativa na definição de metas, diretrizes, prioridades e planos de governo para a consecução do interesse público. O exercício dessa importante atividade de controle não é o cerne do problema, considerando que no atual modelo de Estado de Direito não existem mais campos imunes à incidência do direito, o que inclui a própria política, em especial quando se estiver tratando de políticas públicas deficitárias, também chamadas de falhas estruturantes, decorrente do próprio estado de coisas. O mérito das discussões está na efetivação dessas intervenções e ativismos estruturais quando realizados de forma unilateral e antidialógica, sem a realização de um amplo debate democrático, com a utilização de instrumentos de controle consensuais, sob o viés da consequencialidade, oportunizando o alcance de bons resultados práticos e privilegiando o equilíbrio institucional próprio de um governo democrático e com poderes constitucionalmente separados.Barbirato, Bruno Vieira da Rocha.
2020-07O tribunal de contas e a ausência de competência para determinar retenção de pagamentos em contratos administrativosA adoção, pelo Tribunal de Contas da União, de medida cautelar de retenção de pagamentos em contratos administrativos não encontra guarida na ordem constitucional. Reter pagamentos, ainda que parcialmente, nada mais é do que sustar a execução financeira do contrato. E a competência originária para sustar contrato administrativo é do Congresso Nacional (CF, art. 71, § 1º). Compelir o particular contratado a executar o mesmo escopo físico por uma contraprestação financeira inferior à que se obrigou ao apresentar sua proposta e se sagrar vencedor do certame licitatório fere, ainda, o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada. Por este fundamento, aliás, sequer o Congresso Nacional teria competência para sustar parcialmente a execução financeira do contrato (como é o caso das retenções). A ele somente cabe sustar o contrato em sua integralidade, nas dimensões física e financeira conjuntamente.Giamundo Neto, Giuseppe.
2020-07As alterações da LINDB e as novas perspectivas do controle da Administração PúblicaO presente artigo tem por escopo o estudo das alterações trazidas pela Lei Federal 13.655/18 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, sob a perspectiva do controle da Administração Pública. Nesse esteio serão apreciados os novos dispositivos acrescidos ao diploma legal original e suas consequências no que toca o controle das atividades da Administração Pública. Nota-se que uma das mais relevantes alterações diz respeito à necessária apreciação das consequências das decisões a serem adotadas pelos órgãos de controle, a percepção de eficiência na ação administrativa, além da maior participação social e viés democrático. Nessa égide, a consensualidade também adquire relevância. A análise do tema partirá de um retrospecto histórico do controle da Administração Pública no Direito Brasileiro, passando pelas formas de controle da Administração Pública, para então analisarmos e discutirmos os novos conceitos inseridos na LINDB no ano de 2018.Hohmann, Ana Carolina.; Coelho, Fernanda.
2020-07A anatomia jurídica dos conselhos participativosObjetiva o presente artigo oferecer um estudo acerca do regime jurídico dos conselhos participativos, onde se apresentará as espécies de conselhos existentes, suas atribuições, a relação com o Poder Público criador, a composição destes colegiados e outras particularidades de forma a permitir entender o funcionamento destas instâncias de participação popular no bojo da democracia participativa.Parziale, Aniello dos Reis.
2020-07Teoria constitucional das empresas estatais: 1ª parteNeste estudo examinou-se a controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 13.303/16, denominada “Estatuto das Empresas Estatais”. Concluiu-se, de início, que o ponto de partida dessa controvérsia está na própria compreensão do estudo do Direito como um estudo técnico ou científico. Após, conclui-se que a correta compreensão das empresas estatais prepõe a ênfase sobre o aspecto estatal e não sobre o aspecto empresarial. A compreensão do regime jurídico das empresas estatais passou por três fases: submissão ao direito privado; submissão ao direito público e ao direito privado com dicotomia de regimes; unificação de regimes. Propôs-se o ingresso numa quarta fase: a forma de empresa estatal só é válida para as exploradoras de atividade econômica. As demais são contrafações de autarquia.Martins, Ricardo Marcondes.
2020-07Poder de polícia em tempos de pandemia: proporcionalidade nas restrições impostas ao direito de ir e vir? Uma abordagem interdisciplinarO objetivo deste estudo é apresentar breves considerações acerca da possibilidade jurídica de, nos tempos atuais, serem impostas limitações às liberdades individuais para conter os efeitos do alastramento da Covid-19 , à luz do Princípio da Proporcionalidade, em uma abordagem interdisciplinar.Schirato, Vitor Rhein.; Schirato, Sérgio Rhein.
2020-07Divisão de poderes: entre o legislador e o juizO presente texto é elaborado a partir de observação sobre consequência provocada pela Constituição de 1988, a qual, apesar de ter patrocinado o ingresso da sociedade brasileira no paradigma do Estado constitucional, implicou uma crescente e excessiva busca do Judiciário pelos cidadãos e órgãos de defesa dos direitos coletivos e difusos. Objetiva-se visualizar, a partir da teoria da divisão de Poderes, as relações entre o juiz e a lei, de modo a evitar que este, na criação do Direito, ultrapasse os limites que lhe são impostos. Volta-se o texto a um olhar especial quanto aos limites que o juiz encontra nas situações onde o constituinte impôs reserva de lei, as quais, em sua maioria, justificam-se pela tutela de direitos fundamentais, notadamente dos direitos de liberdade.Nobre Júnior, Edilson Pereira.
2020-07O fato jurídico no Direito Administrativo brasileiroO conceito de fato jurídico é conceito fundamental da Teoria Geral do Direito e se mostra relevantíssimo para a compreensão do fenômeno jurídico no âmbito do Direito Administrativo. O objetivo do presente ensaio é expor e analisar o conceito de fato jurídico no Direito Administrativo, tendo-se como base empírica o sistema do Direito Positivo brasileiroFrança, Vladimir da Rocha.
2020-07Desapropriação de bem públicoFundamentos do poder expropriatório -- Bens públicos e sua função -- Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política.Mello, Celso Antônio Bandeira de.
2020-07Desapropriação de bens públicosColocação do problema : definição e conceito de bem público -- Definição e conceito de desapropriação -- Desapropriação de bens públicos.Ferraz, Sérgio.
2020-07Desapropriação de bens públicos à luz do princípio federativoEste artigo é um resumo, atualizado e revisto, de nossa tese de mestrado acerca da desapropriação de bens públicos, que se divide em três tópicos. O primeiro tópico trata da possibilidade jurídica de exercício de poder expropriatório entre as entidades federativas, enquanto o segundo aborda os limites e condições a serem observadas para que esse tipo peculiar de desapropriação possa ser validamente promovido. O último tópico apresenta nossas conclusões sobre os diversos aspectos do tema tratados neste artigo.Andrade, Letícia Queiroz de.
2020-07Constituição e Forças armadasTraz comentário ao art. 142 da CF/88.Serrano, Pedro Estevam A. P. (Pedro Estevam Alves Pinto)
2020-07Breve comentário ao art. 142 da CF/88Faz um breve comentário ao art. 142 da CF/88.Dallari, Adilson Abreu.
2020-07Forças armadas são simples órgãos administrativos especializadosDiscorre sobre as Forças Armadas.Sundfeld, Carlos Ari.
2020-07Breve comentário sobre o art. 142 da CF/88Breve comentário sobre o art. 142 da CF/88.Ferraz Junior, Tercio Sampaio.
2020-07Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e ComplianceSumário da Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e Compliance, v. 4, n. 14, jul./set. 2020Editora Revista dos Tribunais
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