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Autor : Brasil. Presidência da República
metadata.dc.contributor.department: Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Título : Lei n° 15.134, de 6 de maio de 2025
metadata.dc.date.created: 2025-05-06
Fecha de publicación : 2025-05-07
metadata.dc.publisher.source: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 1-2
metadata.dc.type: Lei
Resumen : Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Palabras clave : Altera ato normativo
Reconhecer como atividade de risco permanente
Poder Judiciário
Ministério Público
Defensoria Pública
Oficiais de justiça
Advocacia Pública
Medidas de proteção
metadata.dc.description.status: Não consta revogação expressa
metadata.dc.relation.references: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990
Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
metadata.dc.contributor.signature: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ESTHER DWECK
MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO
SIMONE NASSAR TEBET
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Aparece en las colecciones: - Leis

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