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Autor(es): Brasil. Presidência da República
Unidade administrativa: Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Título: Lei n° 15.134, de 6 de maio de 2025
Data da assinatura: 2025-05-06
Data da publicação: 2025-05-07
Fonte de publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 1-2
Tipo: Lei
Resumo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Palavras-chave: Altera ato normativo
Reconhecer como atividade de risco permanente
Poder Judiciário
Ministério Público
Defensoria Pública
Oficiais de justiça
Advocacia Pública
Medidas de proteção
Situação: Não consta revogação expressa
Publicação relacionada: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990
Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
Signatário: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ESTHER DWECK
MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO
SIMONE NASSAR TEBET
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
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